TRF1 - 1048173-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1048173-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELLY OLEGARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DECISÃO MARCELLY OLEGÁRIO DA SILVA postula a concessão de tutela antecipada para que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT efetue o reembolso imediato do valor do frete (R$ 129,00).
A exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, extensível à ECT, está submetida ao regime do precatório/RPV, previsto no art. 100 da CF/1988, o qual exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de dívidas passivas da União.
Logo, é inviável pedido de tutela de urgência para recebimento de quaisquer valores sem prévio título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
15/05/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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