TRF1 - 1021059-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1021059-61.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRO CESAR DOS SANTOS, ALESSANDRA CELIA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES BARROS PINTO SANTOS, MARCOS EUGENIO DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de desmembramento de cumprimento de sentença nº 0015945-91.2007.4.01.3500 proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINTSEP, na qualidade de substituto processual, contra UNIÃO, visando receber a parcela relativa do percentual de 28,86% dos vencimentos dos servidores substituídos, índice atribuído aos militares pela Lei 8.622/93.
Comparecem os herdeiros do servidor substituído DIVINO DOS SANTOS, CPF *98.***.*50-63, requerendo a habilitação e a expedição de pagamento em favor dos herdeiros, conforme cópia da decisão ID 2177342783 proferida naqueles autos.
Requer, ainda, a atualização dos valores em face da data em que os cálculos homologados foram confeccionados.
Junta escritura de inventário e partilha do espólio. É o breve relato.
Decido.
A administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil), ficando sujeitos à sobrepartilha quaisquer outros bens não relacionados no inventário (art. 2.022 do Código Civil).
Verifica-se pela escritura de inventário que o crédito relativo ao presente processo devido ao espólio de Divino dos Santos, CPF *98.***.*50-63, não foi incluído na partilha.
Com efeito, proceder à requisição de pagamento de valores em favor dos herdeiros na forma requerida corresponderia à substituição do espólio pelos herdeiros e à realização de sobrepartilha nestes autos, o que não encontra suporte na lei, não sendo este Juízo competente para decidir, também, sobre a matéria.
Para a requisição de pagamento em nome dos herdeiros, no caso, há necessidade de abertura de inventário para sobrepartilha dos valores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça já firmou entendimento de que o valor devido à parte que faleceu no curso dos processos judiciais fica condicionado à partilha/sobrepartilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo (AgInt no REsp nº 2.101.388/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Dje de 03/05/2024; AgInt no ARESP nº 2.237.567/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.174.016/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 01/06/2023; AgInt no Precatório nº 5236/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
HUMBERTO, Dje de 25/06/2021).
Por outro lado, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
O art. 75, VII, do Código de Processo Civil, estabelece que o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
O art. 1.788 e o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, por sua vez, dispõem que falecendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos, sendo que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Em assim sendo, indefiro, por ora, a requisição de pagamento em favor dos herdeiros e defiro a habilitação dos herdeiros, tão somente, para prosseguir o processo, devendo o espólio regularizar a representação processual, apresentando procuração outorgada pelo inventariante ou apresentar sobrepartilha dos valores para expedição de pagamento em nome dos herdeiros.
Em relação à atualização dos valores, a questão já foi resolvida no processo principal.
Conforme fixado na decisão ID 1300187758 do processo princial, a atualização dos valores será realizada no Tribunal desde a data-base informada na requisição de pagamento até o efetivo depósito, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 458, atual Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal, de 20/03/2023, sendo que a classificação do ofício requisitório é feita pelo próprio sistema do Tribunal no ato de sua minuta.
Desse modo, não haverá prejuízo para a parte.
Em verdade, a parte exequente pretende a reforma do julgado pelo próprio órgão que o proferiu, o que não se coaduna com a natureza do referido instrumento processual.
O inconformismo com o julgamento proferido deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
Como observa Humberto Theodoro Júnior “as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo” (Theodoro Júnior, Humberto, em "Curso de Direito Processual Civil", Volume I, 52ª ed., Editora Forense. p.548).
Com efeito, sem razão a parte exequente ao pretender suscitar novas questões relacionadas à atualização, pois não apresentou recurso próprio, estando, portanto, configurada a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil).
Assim, indefiro, também, o requerimento da parte exequente de atualização dos valores já homologados no processo principal.
Aguarde-se pelo prazo de 60 dias providências da parte exequente para o prosseguimento do processo, uma vez que os valores já se encontram fixados no processo principal, conforme decisão ID 2177342783 proferida naqueles autos.
Decorrido o prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/04/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013426-26.2025.4.01.3200
F. de M. Mene Junior LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Lourenco de Almeida Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 17:24
Processo nº 1013426-26.2025.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
F. de M. Mene Junior LTDA
Advogado: Marlon Alexandre de Souza Flor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 11:37
Processo nº 1035493-84.2022.4.01.0000
Uniao Federal
Sonia Maria Tavares da Cunha
Advogado: Paulo Ivan Borges Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 15:39
Processo nº 1000058-72.2025.4.01.3903
Tatiane Medeiros Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 10:40
Processo nº 1031378-52.2024.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao de Souza Freitas
Advogado: Erik Bentes Peixoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:30