TRF1 - 1026103-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
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Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1026103-61.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO : ADRIELLE SIQUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO41319 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA Trata-se de ação em que se requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Embora o autor, no requerimento administrativo, não tenha assinalado o campo específico para análise de atividade especial, constata-se que foram juntados documentos suficientes para provocar o INSS a uma apreciação ampla da pretensão, inclusive quanto à especialidade.
Com efeito, foram apresentados documentos que explicitam o exercício de atividade potencialmente enquadrável como especial, tanto por meio da Carteira de Trabalho, que registra vínculo empregatício na função de mecânico, quanto por formulário PPP, que aponta exposição a agentes nocivos à saúde.
Tais elementos são aptos a deflagrar o dever da Administração de proceder à devida análise, nos termos dos princípios da boa-fé e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).
Além disso, cabe destacar que o INSS está vinculado ao dever de conceder ao segurado o melhor benefício a que fizer jus, conforme interpretação sistemática do art. 589 da Instrução Normativa nº 128/2022.
Assim, ao ser instado a analisar a documentação que apontava atividade especial, cabia à autarquia, no mínimo, proceder à devida avaliação do conjunto probatório e orientar o segurado quanto à forma de obtenção do benefício mais vantajoso.
Passo ao exame do mérito.
Consoante dispõe o “caput” do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida quando o (a) segurado (a), cumprida a carência exigida por lei de 180 contribuições mensais, completar 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço/contribuição em atividade laboral que prejudique a saúde ou a integridade física.
O trabalho em tais condições deverá ocorrer de forma efetiva, permanente, não ocasional nem intermitente.
Especificamente quanto às condições especiais de trabalho, é entendimento pacífico na jurisprudência brasileira que: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF50379486820124047000).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, decidiu o STF em repercussão geral que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (ARE 664335/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
Contudo, no que diz respeito exclusivamente ao “ruído”, entendeu a Corte que o uso eficaz do EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço como especial, porquanto seus efeitos deletérios não seriam neutralizados por completo, de acordo com a literatura científica e de medicina do trabalho atual.
No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento de tempo especial de labor.
Para isso, anexou provas documentais, tais como CNIS/CTPS, formulários de PPP/laudo técnico, entre outras.
A atividade de mecânico, exercida pela parte autora no período de 03/05/1993 a 28/04/1995 (conforme vínculo registrado em CTPS), pode ser enquadrada por similaridade, com fundamento nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 83.080/79 (“Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas” e “Operações Diversas”).
No tocante ao período de 11/03/2004 a 17/03/2015, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado aponta que a parte autora esteve exposta de forma efetiva, permanente, não ocasional nem intermitente, ao fator de risco ruído, com níveis de intensidade superiores ao legalmente permitidos.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 10/03/2004, não há registro de exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas.
Já o período de 18/03/2015 a 18/11/2024, o PPP indica que o autor esteve exposto ao fator de risco químico “hidrocarbonetos”, “óleos graxas”.
Apesar disso, não pode ter a especialidade reconhecida em observância à recente tese firmada pela TNU: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” — Tema 298.
Convertendo o (s) intervalo (s) de tempo acima em comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (para o homem), tem-se que a somatória de todo o período contributivo até o pedido administrativo (DER 03/12/2024), excluídos eventuais períodos concomitantes, atinge o patamar de 40 anos, 03 meses e 8 dias de tempo de serviço/contribuição.
Vejamos a contagem: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 02/09/1968 Sexo Masculino DER 03/12/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 GERALDO ALVES DE CARVALHO 01/04/1989 25/09/1992 1.00 3 anos, 5 meses e 25 dias 42 2 NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA 03/05/1993 28/04/1995 1.40 Especial 1 ano, 11 meses e 26 dias + 0 anos, 9 meses e 16 dias = 2 anos, 9 meses e 12 dias 24 3 NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA 29/04/1995 10/03/2004 1.00 0 anos, 10 meses e 10 dias Ajustada concomitância 10 4 NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA 11/03/2004 17/03/2015 1.40 Especial 11 anos, 0 meses e 7 dias + 4 anos, 4 meses e 26 dias = 15 anos, 5 meses e 3 dias 133 5 NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA 18/03/2015 30/04/2025 1.00 10 anos, 1 mês e 13 dias Período parcialmente posterior à DER 121 6 CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA 03/05/1993 30/04/2003 1.00 8 anos, 0 meses e 2 dias Ajustada concomitância 96 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5310243883) 01/07/2008 16/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (03/12/2024) 40 anos, 3 meses e 8 dias 422 56 anos, 3 meses e 1 dias 96.5250 Na espécie, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do da regra de transição contida no art. 17 da EC 103/19, pois o autor cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
Presentes os pressupostos legais, a procedência do pedido de aposentadoria é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho em parte o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que reconheça a especialidade dos intervalos de tempo trabalhados de 03/05/1993 a 28/04/1995 e de 11/03/2004 a 17/03/2015; b) que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício (DIB) fixada no requerimento administrativo (DER 03/12/2024) e DIP na data da sentença; c) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB, corrigidas pela taxa selic, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692)." Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, requisite-se o pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/05/2025 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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