TRF1 - 1001038-81.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001038-81.2023.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADRYELLE MONTEIRO MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIRO UBIRATAN DIAS BESSA - PA24315 DESPACHO Trata-se de ação penal ajuizada contra ADRYELLE MONTEIRO MOURA e KAYO RODRIGUES MARQUES pela prática do crime previsto no art. 347 do CP.
A peça acusatória foi recebida em 27/09/23 ( ID 1763919052).
Regularmente citados, os denunciados por intermédio de advogado constituído, apresentaram resposta à acusação (ID 2124481702), onde aduziram incompetência do juízo, haja vista se tratar de crime de menor potencial ofensivo que deveria ser processado perante o Juizado Especial Federal, sob rito sumaríssimo.
Decisão de ID 2141311402 determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Vara da Subseção de Redenção. É o breve relato dos fatos.
Conforme decisão (Id. 2166712025), este juízo requereu manifestação do Ministério Público Federal acerca da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo.
Posteriormente, em resposta, o MPF manifestou-se propondo Acordo de Não Persecução Penal aos réus, nos moldes do artigo 28-A do CPP, sob as seguintes condicionantes: a) confessarem formal e circunstancialmente a prática da infração penal (artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal); b) comprovarem não serem reincidentes e não terem sido beneficiados nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; c) pagarem prestação pecuniária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) cada, cujo valor poderá ser pago em parcelas mensais, à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo. d) realizarem prestação de serviços à comunidade por 3 (três) meses, em local a ser indicada pelo juízo da execução.
Ao final da manifestação, MPF requereu a notificação dos réus para que informem a existência de interesse na celebração do ANPP proposto.
Diante do exposto, após análise dos autos, defiro o pedido do MPF e determino a intimação dos acusados para se manifestarem sobre a proposta de ANPP, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de resposta positiva, determino à secretaria que inclua o feito na próxima pauta de audiência disponível, para fins de homologação do acordo, com fulcro no artigo 28-A, §4º do CPP.
Em caso de negativa quanto à proposta de ANPP, a persecução penal seguirá em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
16/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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