TRF1 - 1000276-27.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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03/07/2025 09:27
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000276-27.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ajuizada por SILVANA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos seguintes termos (id. 2192884975): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2193224748).
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Registre-se que o segurado deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a DCB, caso entenda que ainda se encontre incapacitado, sob pena de o INSS poder cessar o benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Ausente o pedido de prorrogação, não se configura interesse de agir em juízo (Tema 277 TNU).
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial e expeçam-se RPVs.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/06/2025 15:26
Juntada de manifestação
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26/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:44
Homologada a Transação
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26/06/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA MARIA DA SILVA - CPF: *85.***.*51-40 (AUTOR)
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24/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/06/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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01/06/2025 17:50
Juntada de laudo de perícia médica
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28/04/2025 13:34
Perícia agendada
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25/02/2025 23:30
Juntada de manifestação
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25/02/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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21/02/2025 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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