TRF1 - 1010096-71.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010096-71.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BOSCO PEIXOTO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON MACILIO GARCIA MACHADO - MS15950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de ação na qual o autor objetiva a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados sob a rubrica “203 - Consignação Débito com o INSS”, bem como indenização por danos morais.
Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário (NB 216.675.113-4) não foram precedidos de regular processo administrativo, tampouco acompanhados de fundamentação ou ciência prévia, e que jamais recebeu benefício de forma irregular.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que os descontos decorreram de pagamento em duplicidade de dois benefícios (NBs 216.675.113-4 e 196.679.674-6), em razão de opção feita pelo autor pelo benefício mais vantajoso, e que houve regularidade no procedimento, com prévia notificação e ciência do autor.
Sustenta a legalidade da cobrança e afasta o pedido de danos morais.
Pois bem.
Nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, é possível a compensação administrativa de valores pagos indevidamente pela Administração, desde que precedida de procedimento regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o autor, após decisão administrativa no Recurso Ordinário (Acórdão nº 5788/2021 da 23ª Junta de Recursos), optou pela concessão do benefício recursal mais vantajoso, ciente de que haveria desconto em parcela única dos valores recebidos em duplicidade (id. 2147573359).
Ocorre que, o Histórico de Crédito do Benefício (id. 2188244148) demonstra que o desconto em parcela única foi realizado em abril de 2025, ou seja, após o ajuizamento da presente ação.
O INSS não trouxe aos autos comprovação de eventual saldo residual de valores devidos nem demonstrou a origem específica e detalhada dos descontos realizados entre dezembro de 2023 e novembro de 2024.
Não logrou, portanto, comprovar a regularidade dos descontos efetuados nesse período.
Ao contrário, os documentos juntados pela própria autarquia revelam que os valores seriam restituídos em parcela única, o que foi feito em abril/2025, de modo que não ficou demonstrado o respaldo legal para descontos anteriores que vinham sendo realizados no benefício do autor.
Nesse cenário, evidencia-se a irregularidade da conduta administrativa da autarquia ré, que impôs ao autor descontos mensais sem o devido processo legal, afetando de forma direta a sua subsistência, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar.
Assim, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente no período de 12/2023 a 11/2024.
A condenação ao pagamento de indenização para reparação de dano moral, no caso em voga, é in re ipsa, afinal, a parte autora viu-se submetida à redução de seu benefício previdenciário, o que é suficiente para gerar abalo psíquico, e causar um sofrimento psicológico à vítima.
Dessa forma, mostra-se razoável estabelecer, a título de compensação por danos morais, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pagos pelo requerido, levando em conta a quantidade de descontos efetuados, o percentual que atingiu o benefício, e caráter alimentício da folha de pagamento que sofreu redução.
Tal quantia compensará os transtornos e dissabores experimentados pela parte autora, assim como estimulará os o INSS a adotar medidas que evitem a ocorrência de novos fatos desta espécie.
No tocante à restituição em dobro, forçoso é compreender que inexiste relação jurídica consumerista entre a parte autora e o INSS.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo (…)” (AgRg no REsp 610.683/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 279.
No mesmo sentido: REsp 404.562/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 339, EDcl no REsp 419.187/PR, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 344 e REsp 143.215/PB, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ 07/12/1998, p. 93, dentre outros).
Logo, é inviável analisar a questão sob a perspectiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
De outro lado, a regra do art. 940 do CC não autoriza o acolhimento da pretensão, vez que pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, circunstância que vigorosamente não se verifica no caso concreto.
Em verdade, assim prevê a legislação civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941.
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Assim, quer sob a perspectiva do CDC, quer sob a ótica do CC, é inviável, no ponto, o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com amparo no art. 487, I, II do CPC, para: a) condenar o INSS à devolução simples dos valores descontados do benefício NB 216.675.113-4 no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024; b) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Por paralelismo, a atualização monetária dos danos materiais deverá se dar da seguinte forma: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Já os danos morais impõe-se observar que a relação subjacente é extracontratual.
Os danos morais devem ser acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e de correção monetária, a contar da fixação (Súmula n. 362/STJ), pelo IPCA-E.
Entretanto, entre um marco e outro (data do ilícito e o momento do arbitramento da indenização) sobreveio a EC 113/21, cuja vigência se deu em 09.12.2021, mercê do seu art. 7º, momento a partir de quando deve incidir somente a SELIC, sem a incidência de qualquer outro índice de correção e juros de mora (art. 3º).
Sem custas e honorários.
Da gratuidade da justiça Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável.
Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal.
Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial.
Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis.
Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora obteve remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00.
Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
02/07/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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