TRF1 - 1012768-52.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 16:45
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:35
Decorrido prazo de HELDI DA FONSECA VIEIRA MAIA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012768-52.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELDI DA FONSECA VIEIRA MAIA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com fundamento na necessidade de custear o tratamento multidisciplinar de sua filha, Heloisa Vieira Maia, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
De plano, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a CEF não trouxe elementos capazes de infirmar a insuficiência financeira da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/90, o saque do FGTS é permitido em situações específicas, como a ocorrência de doenças graves.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que o rol legal previsto é meramente exemplificativo, podendo ser autorizado o saque também em outras situações de vulnerabilidade, desde que presentes elementos que justifiquem a excepcionalidade.
Nesse sentido, é plenamente aplicável ao presente caso a seguinte ementa jurisprudencial, cuja íntegra transcrevo como fundamento da presente decisão: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
LIBERAÇÃO DE SALDO EXISTENTE.
TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEO).
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Segundo já decidiu reiteradamente nossos Tribunais, o rol previsto no aludido dispositivo não é taxativo, podendo ser liberado o levantamento de valores constantes em contas vinculadas ao Fgts em outras situações, inclusive na hipótese de doenças graves, financiamento habitacional ou sua quitação, dentre outras, atendendo, assim, a função social da norma.
Precedentes do STJ. 2.
Este Tribunal já se debruçou sobre essa questão e adotou o entendimento de que o saldo relativo ao Fgts pode ser utilizado para cobrir as necessidades relativas à doença grave do trabalhador ou do seu dependente que exige tratamento especial e oneroso, como é o caso do Transtorno do Espectro do Autismo.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Na concreta situação dos autos, tanto as circunstâncias fáticas, quanto à imprescindibilidade de acompanhamento por profissionais especializados em tratamento do Transtorno do Espectro Autista, foram devidamente demonstrados nos autos. 4.
Remessa necessária não provida.”(AC 1095278-25.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, SEXTA TURMA, PJe 13/01/2025) No caso concreto, está devidamente comprovado que a dependente da parte autora é diagnosticada com TEA nível II (id. 2149366495), sendo inequívoca a necessidade de tratamento multidisciplinar.
Quanto à alegação da CAIXA sobre a existência de bloqueio do saldo em razão de alienação fiduciária decorrente da modalidade de saque-aniversário, cumpre observar que o art. 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990 dispõe expressamente que a adesão ao saque-aniversário não impede a movimentação da conta vinculada nas hipóteses previstas no art. 20, dentre elas as relacionadas a doenças graves.
Além disso, a Resolução 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, em seu art. 7º, § 2º, não elenca as hipóteses de movimentação por doença grave em seu conteúdo, sendo possível o levantamento do saldo, mediante a liberação à instituição contratatante do valor oferecido em garantia, em execução antecipada da garantia fiduciária, nos seguintes termos: “Art. 7º Ocorrendo situação de movimentação que enseje o saque de recursos das contas vinculadas do trabalhador em valor que afete o saldo eventualmente bloqueado nos termos do art. 2º, o saque será autorizado e o bloqueio suspenso mediante execução antecipada, pelo valor presente, da garantia oferecida pela alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução. § 1º A execução antecipada da garantia de que trata este artigo poderá ser efetuada com a utilização dos recursos sacados na forma do caput, mediante liberação, diretamente à instituição contratante, dos recursos equivalentes ao valor oferecido em garantia da operação. § 2º O previsto neste artigo não se aplica às situações de movimentação das contas vinculadas previstas sob os incisos I, IA, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para os quais é autorizada a movimentação até o limite do saldo não bloqueado nos termos do art. 2º..” Assim, eventual alienação fiduciária firmada pela parte autora não impede a liberação dos valores na hipótese de saque por doença grave, devendo a instituição financeira providenciar, se necessário, a execução antecipada da garantia, conforme disciplinado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL libere, no prazo de até 10 (dez) dias, o saldo integral existente na(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS da parte autora, independentemente da adesão ao saque-aniversário e da existência de garantia fiduciária, devendo ser observado o procedimento de execução antecipada da garantia, nos termos art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a HELDI DA FONSECA VIEIRA MAIA - CPF: *73.***.*00-00 (AUTOR)
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11/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:05
Juntada de manifestação
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10/09/2024 08:37
Juntada de contestação
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19/08/2024 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/08/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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