TRF1 - 1001677-19.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001677-19.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003316-20.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001677-19.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA LUCIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença ora impugnada fundamentou-se na ausência de qualidade de segurada da parte autora na data do início de sua incapacidade, conforme perícia médica judicial realizada nos autos.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, argumentando que manteve sua qualidade de segurada em razão das contribuições realizadas entre 02/2022 e 07/2022, período que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada até 07/2023, conforme interpretação que faz dos arts. 15, 25 e 27-A da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, que a sentença foi contraditória quanto ao período em que a autora manteve sua qualidade de segurada e que a perícia médica judicial atestou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 16/08/2022, ou da data do ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001677-19.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central a ser analisada no presente recurso refere-se à qualidade de segurada da apelante na data de início de sua incapacidade.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), exige-se a comprovação de três requisitos simultâneos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigida; e c) incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Analisando os elementos constantes dos autos, observo que o laudo pericial médico realizado em 28/04/2023 constatou que a apelante possui incapacidade laborativa total e temporária decorrente de múltiplas patologias, incluindo transtornos de discos lombares e outros discos invertebrais com radiculopatia, cervicalgia, dorsalgia e outras enfermidades.
O perito judicial indicou que a data de início da incapacidade remonta a aproximadamente um ano antes da perícia, conforme relatório médico apresentado pela parte, o que corresponderia, portanto, a abril de 2022.
Ocorre que, ao examinar o histórico contributivo da apelante, constato que, após um período de afastamento da Previdência Social, a autora voltou a contribuir para o RGPS somente a partir de 01/02/2022 e realizou recolhimentos até 26/07/2022 (seis contribuições), conforme demonstra o CNIS juntado aos autos.
De acordo com o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez depende do cumprimento de um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Por outro lado, o art. 27-A da citada lei estabelece que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos no inciso I do caput do art. 25, ou seja, 6 (seis) contribuições mensais.
Conforme apurado na perícia, a incapacidade teve início em abril de 2022, quando a apelante havia realizado apenas 2 ou 3 contribuições após seu reingresso no sistema previdenciário, não atingindo, portanto, o mínimo de 6 (seis) contribuições exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
Assim, embora a autora tenha completado seis contribuições em julho de 2022, a incapacidade já estava caracterizada em abril daquele ano, quando ainda não havia cumprido a carência mínima para a concessão do benefício pleiteado.
Tal o contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001677-19.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença fundamentou-se na ausência de qualidade de segurada da parte autora na data do início de sua incapacidade, conforme perícia médica judicial. 2.
A apelante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, argumentando que manteve sua qualidade de segurada em razão das contribuições realizadas entre 02/2022 e 07/2022, período que lhe garantiria a manutenção dessa qualidade até 07/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante detinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência mínima exigida na data do início de sua incapacidade, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), exige-se a comprovação de três requisitos simultâneos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigida; e c) incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
Conforme apurado na perícia médica judicial, a incapacidade da apelante teve início em abril de 2022, quando havia realizado apenas 2 ou 3 contribuições após seu reingresso no sistema previdenciário, não atingindo, portanto, o mínimo de 6 (seis) contribuições exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 para aqueles que perderam a qualidade de segurado. 6.
Embora a autora tenha completado seis contribuições em julho de 2022, a incapacidade já estava caracterizada em abril daquele ano, quando ainda não havia cumprido o requisito da carência para a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Para a concessão de benefícios por incapacidade a segurado que reingressou no Regime Geral de Previdência Social, é necessário que tenha cumprido a carência mínima exigida pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (seis contribuições mensais) antes da data de início da incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 27-A, 42 e 59.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/02/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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