TRF1 - 1083695-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:59
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1083695-43.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : B.
P.
M.
RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por B.P.M., devidamente representado por seu genitor ANILO MIRANDA DOS SANTOS, em face da UNIÃO, do DISTRITO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS, objetivando provimento jurisdicional para determinar que os réus forneçam os medicamentos pleiteados, necessários para o tratamento da patologia que o acomete, na forma da prescrição médica acostada aos autos.
Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
Na espécie, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, admite que deixou de comparecer à perícia médica em razão da comprovação da ineficácia do medicamento pretendido.
Entendo que não merece prosperar a alegação da Defensoria de que o presente feito poderia ter utilidade para outros tratamentos, vez que os pedidos, no caso de medicamentos, devem ser certos e determinados, sendo admitida a troca da medicação no caso de a ineficácia ser verificada no curso do processo, após deferimento de fornecimento, situação que não se amolda ao presente caso.
Desse modo, não são necessárias maiores ilações para a extinção do feito sem resolução do mérito, face à perda superveniente do objeto em razão da ausência de interesse processual da parte autora.
Forte em tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
23/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 10:00
Perícia agendada
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO PORTO MIRANDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de THYAGO GREGORIO MOTA RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:34
Juntada de contestação
-
12/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BERNARDO PORTO MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:36
Juntada de contestação
-
03/04/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 07:41
Juntada de contestação
-
14/03/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 16:56
Nomeado perito
-
08/03/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:08
Juntada de parecer
-
31/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/01/2024 13:20
Juntada de contestação
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 10:52
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/11/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BERNARDO PORTO MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:01
Juntada de emenda à inicial
-
25/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
-
24/08/2023 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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