TRF1 - 1000313-12.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000313-12.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENRIQUE JORGE ESPER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SILVA ESPER - RO9079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a retificação do CNIS, para fins de revisão do benefício, para as competências a partir de julho de 1994.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, visto que a mesma incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
Sustenta a parte autora que o INSS ao conceder o benefício de aposentadoria por idade não considerou as remunerações de 03/1988 a 07/1998 e de 08/1998 a 03/1999.
A sentença de id 2170354937, transitada em julgado em 29/07/2024, reconheceu que de 05/1990 a 07/1998 a parte autora trabalhou como empregado junto ao Município de Cerejeiras/RO com o efetivo recolhimento ao INSS.
No mesmo sentido, a CTPS de id 2170353950 demonstra que de 03/1988 a 07/1998 a remuneração da pare autora era de constar CZ$ 86.940 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta cruzados).
Ressalto, que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Nesse sentido, o TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.
VÍNCULOS REGISTRADOS NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (SÚMULAS 225 DO STF E 12 DO TST).
AVERBAÇÃO DEFERIDA.
CONCESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar os registros anotados na CTPS do autor e conceder aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. 2.
Os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991). 3.
A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 4.
No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver o autor, atendido ao requisito etário, pois completou 65 anos em 01/11/2010.
Para demonstrar o exercício da atividade no período questionado, foram colacionados aos autos extratos do FGTS e cópia da CTPS do requerente, na qual constam registrados vínculos empregatícios nos períodos requeridos. 5.
Tendo o autor cumprido o requisito etário, juntado aos autos, início razoável de prova material, e acrescido da prova plena de cumprimento do período de carência previsto em lei, faz jus ao benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo. 6.
Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 7.
Em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ).
Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 8.
Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, ratifica-se a tutela de urgência para implantação imediata dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC. 9.
Apelação do INSS não provida. (AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.) Nesse sentido: 1 - Súmula 75/TNU - 16/06/2013.
Seguridade social.
Previdenciário.
Benefício previdenciário.
CTPS.
Presunção relativa. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Certo ainda, que a obrigação do recolhimento é do empregador, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial nesses casos.
O INSS não trouxe aos autos provas capazes para descaracterizar os vínculos e anotações da CTPS e desse modo, eles devem ser considerados para efeitos de cálculo de atualização da RMI do benefício concedido.
Desse modo, deve constar no CNIS a remuneração do autor como CZ$ 86.940,00 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta cruzados), para o período de 03/1988 a 07/1998, ocasião em que laborou como empregado para o Município de Cerejeiras/RO.
Por sua vez, as guias da Previdência Social de id 2170354238 demonstram que a exceção da competência de 04/98, de 09/97 a 12/98, o salario de contribuição da parte autora era de R$ 500,00.
Desse modo, deve constar no CNIS a remuneração do autor como R$ 500,00 (quinhentos reais), para o período de 08/98 a 12/98, ocasião em que laborou como empregado para o Município de Cerejeiras/RO.
Por outro lado, para o período de 01/99 a 03/99, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a fim de comprovar que recebia R$500,00 junto ao Município de Cerejeiras/RO.
Em razão disso, para esse período não há como determinar a inclusão da remuneração no CNIS da parte autora.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a inserir no CNIS as remunerações do autor como CZ$ 86.940,00 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta cruzados), para o período de 03/1988 a 07/1998 e R$ 500,00 (quinhentos reais), para o período de 08/98 a 12/98 revisando o benefício concedido n. 194421227-0.
Sem custas e honorários.
Eventual recurso inominado será recebido no efeito devolutivo.
Devidamente processado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
06/02/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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