TRF1 - 1006943-75.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006943-75.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDENOR RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA - TO12.389 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDENOR RODRIGUES FERREIRA contra omissão atribuída ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade (Protocolo de requerimento: 2072548461). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação do impetrante para emendar a petição inicial (ID 2190830675). 4.
O impetrante emendou a petição inicial, corrigindo o polo passivo para que conste o Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS (autoridade vinculada ao INSS) e o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal (autoridade vinculada à União).
Outrossim, informou que a avaliação social e a perícia médica foram agendadas para 07/08/2025 e 03/12/2025 respectivamente, bem como indicou a sua profissão (ID 2193523983 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. 7.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o "SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL", bem como incluindo-se o Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS, o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal e a União. 8.
No que diz respeito ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que são requisitos necessários à concessão de tal pleito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
O impetrante comprovou que, em 07/02/2025, protocolou requerimento de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, mas, até o ajuizamento desta ação, não obtivera a conclusão da análise do seu pedido, restando inviabilizado o acesso à verba de natureza alimentar. 10.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 11.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 12.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação já se estende por, aproximadamente, 05 (cinco) meses, sem que a autoridade tenha realizado a conclusão da análise do requerimento do qual depende a liberação de verba de natureza alimentar. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a(s) autoridade(s), dentro de sua(s) respectiva(s) competência(s), proceda(m) à realização da avaliação social e da perícia médica no requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade (Protocolo de requerimento: 2072548461) dentro do prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, bem como decida(m) acerca do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 14.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 7; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; d) dar ciência à União e ao INSS para que, querendo, ingressem no feito; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
02/06/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047203-07.2023.4.01.3900
Maria Izabel Contente Pereira dos Santos
Saude Caixa
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 11:54
Processo nº 1024175-91.2024.4.01.3700
Rayssa da Costa Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Guilherme de Jesus Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 13:34
Processo nº 1005056-56.2025.4.01.4300
Delcio Joaquim Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 18:37
Processo nº 1022461-08.2024.4.01.3600
Rosimari Alves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melquisedec Jose Roldao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 22:19
Processo nº 1022461-08.2024.4.01.3600
Rosimari Alves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melquisedec Jose Roldao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 15:38