TRF1 - 1052075-81.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052075-81.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052075-81.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA GORETTI ARAUJO DE MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE SAMPAIO MARIANI - DF45514-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1052075-81.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MARIA GORETTI ARAUJO DE MEDEIROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433663983) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 10 (dez) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 433955307). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1052075-81.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MARIA GORETTI ARAUJO DE MEDEIROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 16 de outubro de 2019 (ID 433663934).
Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 16 de outubro de 2019, bem como o ajuizamento da ação em 23 de julho de 2021, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1052075-81.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MARIA GORETTI ARAUJO DE MEDEIROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA DECISÃO.
DECURSO DE PRAZO.
MORA ADMINISTRATIVA.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que determinou ao INSS a análise do requerimento administrativo da parte impetrante no prazo de 10 (dez) dias.
A decisão foi proferida após o ajuizamento da ação, considerando o decurso de prazo para a Administração concluir a análise do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o prazo adequado para que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo, diante da mora administrativa, e se a intervenção do Judiciário é cabível para estabelecer novo prazo. (i) Saber se o prazo estabelecido pela sentença (10 dias) é adequado à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso; (ii) Saber se a remessa necessária deve ser provida para estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a análise do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto conclui que, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública deve respeitar os prazos legais para a apreciação dos requerimentos administrativos. 4.
A decisão do STF no RE nº 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos para o INSS, não se aplica ao caso, pois o requerimento foi protocolado antes da vigência do acordo homologado. 5.
A jurisprudência do TRF1 reforça que, para casos anteriores à vigência do acordo, o prazo é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a AMS 1001309-26.2022.4.01.3000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço da remessa necessária e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
Tese de julgamento: “1.
O prazo para a Administração Pública decidir sobre o requerimento administrativo é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a legislação e a jurisprudência do TRF1.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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