TRF1 - 1030115-82.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030115-82.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DAS GRACAS PAULA DE SOUZA - PA33333 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo de benefício previdenciário/amparo assistencial.
Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final.
Examinando os autos constato irregularidade quanto à representação judicial da parte impetrante, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos foi outorgado pela sua curadora.
Ante exposto: 1) defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2) determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze), emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a corrigir o defeito de representação acima apontado, mediante juntada aos autos de novo instrumento de mandato, outorgado pelo impetrante, representado por sua curadora e por esta assinado, em substituição ao de ID 2194369819 (art. 654 do CC). 3) descumprida a diligência supra, conclusos para extinção sem resolução do mérito. 4) corretamente emendada a petição inicial: 4.1) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 4.2) dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 4.3) decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 4.4) após, conclusos para julgamento, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/06/2025 21:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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