TRF1 - 1009719-64.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:58
Juntada de manifestação
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18/07/2025 08:21
Juntada de outras peças
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10/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAIVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ALDEMAR GOMES VITERBO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009719-64.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF a pagar aos herdeiros o valor referente a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude do falecimento de Francisco Paiva Viterbo.
Alegam, em apertada síntese, que o falecido em acidente de trânsito, era solteiro, bem como era filho de ALDEMAR GOMES VITERBO e MARIA DAS GRAÇAS PAIVA, sendo estes os únicos herdeiros.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a realização do pedido administrativo. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Por sua vez, o art. 792 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), dispõe que: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
No caso dos autos, a partir dos documentos anexos à inicial, especialmente a certidão de óbito ocorrido em 20/09/2022 (ID 1903390678) e os documentos de identificação civil (ID 1903390676; 1903390677; 1903390680), restou demonstrado que o falecido era filho da requerente, não possuía filhos e que faleceu em virtude de acidente de trânsito por motocicleta.
A parte autora ainda anexou Boletim de Ocorrência (ID 1903396646).
Os demandantes, por sua vez, qualificam-se como únicos herdeiro do falecido, condição na qual atendem aos requisitos legais para a indenização do seguro DPVAT, de forma integral, nos termos dos arts. 792 e 1.829, II, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), sendo desnecessária a comprovação de inexistência de outros herdeiros, pois tal exigência não está prevista em lei.
Ressalte-se que no caso de eventual existência de outro(s) beneficiário(s)/herdeiro(s), estes deverão pleitear o que entender direito por meio de ação própria, a ser ajuizada contra os autores.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
TERMO FINAL.
JUSTA CAUSA.
INFORMAÇÃO INCORRETA NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2.
Considera-se justa causa para o descumprimento do prazo de 15 dias úteis para apresentar recurso especial "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal", devendo ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial). 3.
A existência de mais herdeiros do beneficiário do DPVAT não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear indenização pela seguradora, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requer, por meio de ação própria, o que for de direito (REsp n. 1.984.970/MT, Quarta Turma). 4.
Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial e não se conhecer do recurso especial. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 2.103.981/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Portanto, diante do quadro probatório, os autores fazem jus, na qualidade de herdeiros da vítima, à indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, conforme legislação supramencionada. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora, em razão do falecimento de Francisco Paiva Viterbo, a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, a contar do evento danoso (20/09/2022 - data do óbito), conforme Súmulas 54 e 580 do STJ.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento.
Intimem-se.
Bacabal, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 21:58
Juntada de outras peças
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15/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 19:11
Juntada de contestação
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24/01/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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13/11/2023 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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