TRF1 - 1028223-95.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028223-95.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO VITOR CAMPOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Vitor Campos Matos contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando que seja determinada a readequação de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 10/04/2014, com aplicação da taxa de juros real zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, aos contratos celebrados a partir de 2018.
Alega o impetrante que, embora seu contrato tenha sido firmado em data anterior à entrada em vigor da referida legislação, o § 10 do art. 5º da mesma lei autorizaria a aplicação da nova regra de maneira retroativa mínima, isto é, sobre o saldo devedor a partir da entrada em vigor da Lei 13.530/2017.
Sustenta, ainda, que o indeferimento administrativo do pedido de readequação configuraria ilegalidade apta a justificar a impetração do mandamus.
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora e apresentadas manifestações pela CEF e FNDE, que pugnam pela denegação da segurança, destacando a inexistência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, entendendo inexistente interesse público relevante que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do cabimento do mandado de segurança e dos limites cognitivos Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é ação de natureza mandamental que visa à proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. É assente que o reconhecimento de direito líquido e certo pressupõe a existência de prova pré-constituída e inequívoca, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, o exame judicial no bojo de mandado de segurança limita-se à verificação da legalidade do ato impugnado, com base nos documentos trazidos aos autos no momento da impetração. 2.
Da aplicação da Lei 13.530/2017 e da controvérsia sobre os juros A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei 13.530/2017 no art. 5º-C da Lei 10.260/2001, a contratos celebrados antes da sua vigência.
O contrato de financiamento educacional firmado pelo impetrante data de 10/04/2014, e, portanto, sujeita-se às normas anteriores à nova sistemática legal.
A nova legislação prevê que os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 seriam regidos pela nova sistemática de cálculo de juros (juros zero mais IPCA), conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
O impetrante sustenta que o § 10 do art. 5º da Lei 10.260/2001 permitiria a aplicação retroativa da nova regra, ao menos quanto ao saldo devedor existente após a entrada em vigor da nova legislação.
Contudo, como bem sustentaram a Caixa Econômica Federal e o FNDE, a referida norma se refere a hipóteses específicas de redução de juros anteriormente instituídas, não se aplicando de forma automática à migração de contratos antigos para o regime do Novo FIES, como pretende o impetrante.
Neste sentido: E M E N T A Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Pedido de revisão contratual para aplicação de taxa de juros real igual a zero, na forma do artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e de indenização de danos materiais .
Sentença de improcedência do pedido impugnada por recurso da autora.
Improcedência das razões recursais.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
Impossibilidade jurídica de aplicação da taxa real de juros igual a zero ao contrato de financiamento estudantil celebrado pela autora antes da alteração promovida pela Lei . nº 13.530/2017.
Com o bem resolvido na sentença: “A parte autora celebrou com o FNDE, em 24/12/2015 (id 313190790, fl. 01), um contrato de Financiamento Estudantil ( FIES), registrado sob o n . 654.402.747, atualmente em fase de amortização desde 15 de julho 2021 (id 313190792, fl. 02) .
Contudo, afirma que a cláusula contratual que previu a incidência de taxa de juros não é mais devida, diante do advento da Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil (artigo 5º-C): Art. 5o-C .
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:(...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;(...) § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (destaquei) Todavia, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido.
O artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da autora, constituída em 24/12/2015.
Não haveria, fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas . (...) De fato, a Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "FIES 2017", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001), o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação, como, por exemplo, em relação à carência. ( ...) o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN, para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001).
O § 10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de ‘redução dos juros’ nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP nº 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores .
Logo, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, assim, um regime jurídico híbrido, com ‘"o melhor dos mundos’.
Logo, o pedido de revisão formulado não procede, assim como o de indenização por danos morais referentes a valores eventualmente pagos a maior em decorrência disso”.
A taxa de juros real igual a zero somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e à fixação dessa taxa pelo Conselho Monetário Nacional.
O § 10 do artigo 5º da Lei 10 .260/2001, na redação dada pela Lei 13.530/20017, segundo o qual a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput desse artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, diz respeito apenas ao artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001, e não ao artigo 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13 .530/2017.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela recorrente não é aplicável a este caso, em que há norma expressa, extraída do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, § 8º, que estabelece expressamente que eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput desse artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração .
Não há nenhuma margem para intepretação aqui que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017.
No único sentido possível de ser atribuído a este texto, é expressamente proibida a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados antes da alteração estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional . É vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto.
Das normas constitucionais abstratas invocadas no recurso (erradicação da pobreza e das desigualdades e acesso à educação) não decorre nenhum direito fundamental constitucional à cobrança de juros reais iguais a zero em crédito estudantil do ensino superior.
A fixação dessa taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Não cabe aqui nenhuma intervenção judicial voluntarista para alterar, com base em valores constitucionais abstratos, a política pública prevista em lei invocando direito fundamental inexistente à cobrança de taxa de juros real igual a zero .
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.
Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50026639420234036308, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) 3.
Da ausência de ilegalidade no ato impugnado e impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo Conforme registrado nos autos, a resposta negativa da Administração ao pleito do impetrante foi baseada em parecer técnico embasado na Resolução CMN nº 4.974/2021 e na sistemática própria do Novo FIES, cuja estrutura de financiamento é distinta da anterior, inclusive no que tange à remuneração do agente operador e aos parâmetros de amortização do saldo devedor.
As razões apresentadas pelas autoridades coatoras mostram-se razoáveis, técnicas e coerentes com a legislação vigente, não havendo ilegalidade manifesta ou abuso de poder a ser corrigido pela via do mandado de segurança.
Ressalte-se que a fixação das condições financeiras e de remuneração do FIES (em especial da taxa de juros real) é competência legal e regulamentar do Conselho Monetário Nacional, conforme art. 5º - C, II, da Lei 10.260/2001, não sendo possível ao Poder Judiciário substituí-lo nesta função normativa. 4.
Conclusão Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade no ato impugnado, e sendo o direito alegado dependente de interpretação controvertida e análise de documentos técnicos complexos, que extrapolam os limites da via mandamental, impõe-se a denegação da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito a teor do art. 487, I do CPC e denego a segurança, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem cominação de honorários.
Não há remessa necessária.
Ocorrendo o trânsito, arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
29/04/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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