TRF1 - 1050768-33.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSSO: 1050768-33.2023.4.01.3300 AUTOR: JOSE AMERICO DAMASCENO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tipo A Resolução 535/2006 do CJF JOSE AMERICO DAMASCENO DE ARAUJO, devidamente qualificado (a) nos autos e, por conduto de advogado regularmente constituído, requerendo a concessão de gratuidade da justiça, propôs pelo procedimento comum a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, para que seja aplicado o artigo 29, inciso I da Lei n. 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, ao argumento de que lhe seria mais favorável.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça, porém, sem lançamento da respectiva movimentação.
Ordenada a suspensão do feito, em razão da afetação do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 1648131955). É o que interessa relatar.
Fundamento e Decido. 1.
Da suspensão do feito e dos Embargos de Declaração.
Considerando que a matéria litigiosa foi objeto de acertamento pelo Supremo Tribunal Federal, não há mais razão jurídica alguma que justifique a suspensão do feito.
Impende ressaltar, ainda, que, uma vez publicada a ata de julgamento, a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 2110 e 2111 possui efeitos imediatos, sem que haja necessidade de se aguardar o respectivo trânsito em julgado.
Nessa linha de intelecção, a decisão proferida, em 09 de abril de 2024, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Reclamação n. 65381, consoante ementa abaixo transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.332/DF.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO POSTERIOR.
EFICÁCIA IMEDIATA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.
III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental desprovido”. (grifos postos).
Diante do exposto, e considerando o retorno da tramitação do feito, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que suspendeu a prática dos atos processuais. 2.
Da improcedência liminar do pedido Consoante art. 332, caput e parágrafo 1º, do CPC/2015, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação da parte ré, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (III), bem assim nos julgamentos das ações diretas de (in) constitucionalidade. É o que se verifica na hipótese.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a existência de controvérsia repetitiva nos autos dos Recursos Especiais 1554596/SC e 1596203/PR, ordenou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada no Tema n. 999 – “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)” –, em trâmite no território nacional, na forma determinada pelo artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil.
Julgado o aludido tema, restou fixada a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fora admitido pela Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida em 28/05/2020, sendo, na oportunidade, determinada “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite perante todo o território nacional”.
Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2022, apreciando o Tema n. 1.102 de Repercussão Geral – “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99” –, negou provimento por maioria ao Recurso Extraordinário n. 1276977, firmando a tese transcrita abaixo: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Ocorre que, antes mesmo de concluído, em definitivo, o julgamento atinente ao Tema n. 1.102, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, julgando conjuntamente as ADI’s 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção do segurado pela regra mais favorável, para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
Eis a ementa do julgado: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de 'pátrio poder'.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados”. (grifos postos).
Com a rejeição dos embargos de declaração interpostos em face do referido acórdão, a decisão proferida na ADI 2.110 transitou em julgado em 24/10/2024, antes, portanto, da efetiva conclusão do julgamento atinente ao Tema n. 1.102.
Ainda, em 10/04/2025, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM.
A decisão proferida na ADI 2.111, decidiu, por unanimidade, modular os efeitos da decisão anterior que reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção do segurado pela regra mais favorável, para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
Ficou definido que os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 5 de abril de 2024 são irrepetíveis, ou seja, não deverão ser devolvidos.
Além disso, para os processos ainda em curso até essa data, o STF vedou a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais.
Também foi fixado que valores já devolvidos ou pagos pelos segurados não serão objeto de reversão, consoante decisão: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025”.
Traçadas essas linhas, e - considerando, o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, em sede de controle concentrado, com efeitos, portanto, vinculantes e erga omnes, resta superada a decisão até então proferida em sentido contrário, no âmbito do Tema n. 1.102.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “A parte autora, GILDETE PEREIRA DA SILVA, ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 10.04.2007.
A parte autora busca que o cálculo do salário de benefício seja realizado conforme a regra permanente prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição.
A sentença (Id 394498663) julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a ocorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação (Id 394495427) alega que o marco decadencial deveria ter sido fixado em 01/12/2022, data do julgamento do Tema 1.102/STF, que reconheceu efetivamente o direito a opção da regra mais vantajosa pelo segurado.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões à apelação (Id 394495438). É o relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a ocorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Pelo que se colhe da análise dos autos, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em julho de 2007.
A Autarquia efetuou o cálculo da RMI de seu benefício na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99.
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos para a sua concessão.
Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes.
Tal é exatamente o que está ocorrendo nos presentes autos, em que o autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aplicando-se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, no lugar da regra de transição constante do art. 3º, § 2º, da mesma Lei.
Entretanto, em relação à pretensão do autor, que alega ter direito à revisão da vida toda, conforme previsto no Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STF, não se acolhe tal pleito.
Isso porque, com o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, em 2024, houve a superação da tese inicialmente estabelecida no Tema n. 1.102.
Assim, firmou-se o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, que se aplica ao cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é obrigatória, e o segurado não pode optar por um cálculo mais vantajoso.
Tendo vista a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Ante o exposto, em conformidade com o art. 29, XXV, do RITRF/1ª Região e o enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento à apelação da parte autora.
Intimem-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator”. (Decisão Monocrática, Desembargador Federal Rui Gonçalves, Apelação Cível n. 10706793-12.2023.4.01.3300, publicação em 19/12/2024) – grifos postos “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISAO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DE REVISÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DIB.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 01/09/2010, segundo as regras então vigentes. 2.
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos para a sua concessão.
Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes. 3.
O autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em setembro/2010, arvorando-se nas alterações proclamadas pela Lei n. 13.183/2015, que instituiu regras de cálculo do benefício com possibilidades de afastamento do fator previdenciário.
Não há, portanto, previsão legal para a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.183/2015 a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. 4.
No que tange à pretensão do autor veiculada no recurso de apelação, no sentido de que lhe assistiria o direito à revisão da vida toda, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STJ, não merece acolhimento esse pleito: a uma, porque não fez parte da controvérsia dos autos na instância de origem e configura indevida inovação recursal; e a duas, porque o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF agora em 2024 ocasionou a superação da tese inicialmente firmada no Tema n. 1.102. 5.
Apelação desprovida”. (Primeira Turma, Apelação Cível n. 1004562-06.2024.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, publicação 12/11/2024) – grifos postos.
Assim, o entendimento consolidado atualmente é de que a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 possui caráter cogente e obrigatório, não havendo possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 com base em suposta maior vantagem ao segurado.
Dessa forma, diante da constitucionalidade da norma de transição, reconhecida pelo STF em sede de controle concentrado com efeitos vinculantes e erga omnes, e tendo sido superada a tese firmada no Tema 1.102, não há respaldo jurídico para a pretensão autoral, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido, abstraídas quaisquer outras questões processuais por ventura existentes. 3.
Dispositivo Posto isso, e por tudo que dos autos consta, julgo liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no artigo 332, caput, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, em atenção à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111, que excepcionou a cobrança desses encargos nas ações judiciais pendentes de conclusão até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento da referida decisão.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 332, § 2º, do CPC.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Registre-se no sistema a movimentação de concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
18/05/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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