TRF1 - 1006911-70.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006911-70.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR CAMILO SANT ANNA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES - TO3716 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARTHUR CAMILO SANT ANNA LEITE contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS-TO, objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (Protocolo: 1492481121). 2.
Solicitada a concessão liminar da segurança. 3.
O impetrante requereu "a juntada do comprovante de pagamento das custas" (ID 2190139268 e anexos). 4.
Proferida decisão determinando a intimação do impetrante para emendar a petição inicial (ID 2190348287). 5.
O impetrante emendou a inicial, solicitando "a substituição da Autoridade Coatora apontada na inicial pela autoridade Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS", bem como juntou cópia de comprovante de residência.
Outrossim, optou e requereu "o prosseguimento do feito, devendo ser processado e julgado perante a Seção Judiciária do Tocantins" (ID 2193091489 e anexo). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Recebo a petição inicial com a respectiva emenda pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. 8.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o "GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO" e incluindo-se o Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS. 9.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 10.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 11.
O impetrante comprovou que, em 19/03/2025, protocolou o requerimento administrativo "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", porém o INSS ainda não iniciou a sua análise. 12.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 13.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 14.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação já se estende por cerca de 03 (três) meses, sem que haja informação de que a análise sequer tenha sido iniciada pela autarquia ou tenham sido feitas exigências ao impetrante. 15.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (Protocolo: 1492481121), no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de arbitramento de multa caso reste configurada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 8; b) intimar as partes acerca desta decisão com urgência; c) na mesma oportunidade, notificar a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; d) dar ciência ao representante judicial do INSS, para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o MPF para que informe se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; f) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
02/06/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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