TRF1 - 1006817-25.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006817-25.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO LEONCIO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA - TO6230 POLO PASSIVO: GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO LEONCIO DUARTE contra omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 629285039 / Protocolo de requerimento: 2121460192). 2.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que protocolizou requerimento em 19/05/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 23/10/2025, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 4.
Proferida decisão determinando a intimação do impetrante para emendar a petição inicial (ID 2190316784). 5.
O impetrante emendou a inicial (ID 2193309372 e anexos). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. 8.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o "GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO" e o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", bem como incluindo-se o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal e a União. 9.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 11.
No caso sob exame, o impetrante demonstrou que teve sua perícia agendada para cerca de 05 (cinco) meses depois da data do requerimento administrativo. 12.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 13.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual do impetrante, já que busca benefício previdenciário com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 629285039 / Protocolo de requerimento: 2121460192), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 15.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC. arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 8; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; d) dar ciência à União para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
30/05/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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