TRF1 - 1020519-38.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020519-38.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : H.
N.
B.
S. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por HEYTOR NUNES BARROS SIQUEIRA, representado por sua genitora, Kelly Janine Pereira Nunes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com alegada restrição à participação social e hipossuficiência econômica de seu núcleo familiar.
A parte autora instruiu os autos com documentos médicos, laudos psicológicos e relatórios que apontam diagnóstico de autismo com comorbidade de TDAH.
Relatou a existência de limitações cognitivas, motoras e sociais e dificuldades de aprendizagem, além de dependência de cuidados para alimentação e uso contínuo de fraldas.
Alegou que a renda familiar mensal é de R$ 500,00, advinda de trabalho informal da genitora, e que o grupo é formado apenas por dois membros: o menor e sua mãe.
A perícia social confirmou a condição de vulnerabilidade econômica, apurando renda per capita de R$ 145,50, inferior ao limite legal de ¼ do salário mínimo.
Contudo, o laudo pericial médico, embora tenha reconhecido a existência de diagnóstico compatível com o CID F84 (TEA), identificou o impedimento como temporário, com estimativa de duração de 24 meses a partir de julho de 2024.
Além disso, apontou que o menor apresenta boas habilidades motoras, comunicação não verbal, mas sem necessidade de órteses ou ajuda de terceiros para locomoção, sem sintomas físicos limitantes, e frequenta regularmente instituição de ensino (creche), o que demonstra, ainda que com dificuldades, sua inserção em atividades sociais.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
No caso dos autos, o critério econômico restou comprovado, conforme os dados constantes no laudo de perícia social, sendo a renda per capita inferior ao limite legal estabelecido.
Contudo, no que se refere à existência de deficiência nos termos exigidos pela legislação, a prova técnica foi clara ao afirmar que o impedimento é temporário, com duração estimada de 24 meses, a contar de 25/07/2024.
O §10º do art. 20 da LOAS define expressamente que “considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos”.
Ainda que esse prazo mínimo, por si só, pudesse ser atingido, a própria definição legal exige, cumulativamente, que haja interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
No presente caso, embora reconhecida a existência de sintomas compatíveis com TEA, não foi constatada dependência de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária.
O autor não faz uso de medicações, apresenta movimentação autônoma, comunicação funcional mínima por gestos e frequência escolar regular, inclusive com suporte de auxiliar de turma.
Tais elementos, quando analisados em conjunto, não demonstram a existência de barreiras suficientemente severas a ponto de caracterizar obstrução da participação social em grau que justifique o enquadramento como pessoa com deficiência na forma da lei.
Acrescente-se que o conceito de deficiência, embora abrangente, não se confunde com a mera existência de diagnóstico clínico, sendo necessário que este gere impedimentos duradouros com repercussão significativa nas esferas da cognição, da comunicação, da interação e da autonomia, o que não se comprova nos autos em grau suficiente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/09/2024 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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