TRF1 - 1019645-62.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:30
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019645-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5068007-38.2024.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO CASSIO TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE MARIA FERNANDES OLIVEIRA - GO35495-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019645-62.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CASSIO TEIXEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, reconhecendo o direito à aposentadoria rural, considerando como suficientes os documentos apresentados para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, desde o requerimento administrativo formulado em 30/08/2023.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/08/2024.
Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, destacando que o autor possui imóvel destinado à pecuária com mais de 04 módulos fiscais, o que configuraria uma atividade de natureza empresarial, afastando, assim, a qualidade de segurado especial.
Ao final, o INSS requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, com base nos argumentos relativos à natureza empresarial do imóvel do autor e à insuficiência da documentação apresentada.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019645-62.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CASSIO TEIXEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O presente recurso de apelação visa reformar a sentença de primeiro grau, que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor.
A autarquia previdenciária, em sua apelação, alega que a documentação apresentada não comprova o exercício de atividade rural durante o período de carência e argumenta que o autor possui imóvel destinado à pecuária com mais de 04 módulos fiscais, o que configuraria uma atividade de natureza empresarial.
O juízo a quo reconheceu o direito do autor à aposentadoria rural por idade, considerando que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência.
A sentença foi favorável ao autor, concedendo-lhe o benefício.
O INSS recorreu, alegando que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, especialmente considerando o tamanho do imóvel destinado à pecuária, que ultrapassa 04 módulos fiscais, e que tal característica afastaria a qualidade de segurado especial.
O INSS questiona a decisão da sentença com base em aspectos relacionados à natureza empresarial do imóvel do autor.
Assiste razão ao autor, uma vez que o tamanho do imóvel destinado à pecuária, por si só, não afasta a qualidade de segurado especial, conforme entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial.
O autor apresentou documentos adequados para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, como título de eleitor, inscrição como produtor rural e filiação ao sindicato rural, os quais são considerados suficientes para a comprovação da atividade rural.
A alegação do INSS de que o imóvel do autor é de grande porte não é suficiente para afastar essa qualidade.
O INSS, ao argumentar que o autor possui imóvel com mais de 04 módulos fiscais destinado à pecuária, pretende excluir a possibilidade de reconhecimento da atividade rural do autor.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que a posse de imóvel grande, destinado à pecuária, não afasta a qualidade de segurado especial, desde que o proprietário desenvolva a atividade rural de forma familiar e individual, sem a caracterização de atividade empresarial.
Portanto, a tese apresentada pela autarquia não se sustenta diante do entendimento firmado pelo STJ.
Além disso, a análise dos documentos apresentados pelo autor — como o título de eleitor, a inscrição no sindicato rural e as notas de compras de produtos agropecuários — confirma a existência da atividade rural durante o período de carência.
A jurisprudência também reitera que, em casos como o presente, a presença de documentos como esses é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, independentemente de características específicas do imóvel.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da inicial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019645-62.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CASSIO TEIXEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NATUREZA EMPRESARIAL DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, reconhecendo o direito ao benefício com base na documentação apresentada, que foi considerada suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, desde o requerimento administrativo de 30/08/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência; (ii) se a propriedade do autor, com mais de 04 módulos fiscais destinados à pecuária, configura atividade empresarial, afastando a qualidade de segurado especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS alega que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar a atividade rural, argumentando que o tamanho do imóvel destinado à pecuária configura atividade empresarial, afastando a qualidade de segurado especial. 4.
No entanto, o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a posse de imóvel maior, destinado à pecuária, não afasta a qualidade de segurado especial, desde que a atividade seja familiar e individual, sem configurar atividade empresarial. 5.
O autor apresentou documentos como título de eleitor, inscrição no sindicato rural e filiação ao sindicato rural, que são considerados suficientes para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência. 6.
A argumentação do INSS, baseada no tamanho do imóvel, não é suficiente para afastar a qualidade de segurado especial, uma vez que a jurisprudência do STJ reconhece que a atividade rural pode ser exercida em imóveis de grande porte, desde que não configurada a natureza empresarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Tese de julgamento: “1.
A posse de imóvel com mais de 04 módulos fiscais destinado à pecuária não afasta a qualidade de segurado especial, desde que a atividade seja familiar e individual; 2.
A documentação apresentada, como título de eleitor, inscrição no sindicato rural e notas de compras agropecuárias, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência.” Legislação relevante citada: Não há legislação fornecida.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:41
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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14/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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04/10/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 08:49
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/10/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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