TRF1 - 1006701-71.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA VERONICA JORGE MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:43
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:06
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA VERONICA JORGE MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO 1006701-71.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VERONICA JORGE MARTINS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Sustenta a embargante omissão na sentença quanto à alegação, constante da petição inicial, de que os honorários advocatícios teriam sido pagos à sociedade de advocacia que a representa, tendo inclusive sido anexada, com os presentes embargos, nota fiscal de prestação de serviços emitida em 07/01/2021.
Não assiste razão à embargante.
A nota fiscal que, segundo a parte autora, comprovaria o pagamento dos honorários advocatícios foi trazida aos autos apenas com a interposição dos embargos de declaração.
Trata-se, portanto, de documento novo, cuja juntada nesta fase processual representa verdadeira inovação de fundamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A propósito: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULOS.
COLISÃO.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS.
ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA.
REEXAME FÁTICO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA.
JUNTADA TARDIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I.
Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva.II.
A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III.
Recurso especial improvido. (REsp 1.022.365/PR, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 14.12.2010).
Ressalte-se que o vício de omissão pressupõe a existência de ponto relevante e controvertido que tenha sido deixado de analisar na sentença, e não pode ser confundido com a pretensão de reapreciação da matéria à luz de documento novo.
Assim, ausente omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:38
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 22:39
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:41
Juntada de contestação
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17/05/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 21:16
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/05/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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