TRF1 - 1054419-82.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1054419-82.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS FARIAS DAS NEVES Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS - PA14563, RAIMUNDO ASCENCAO RIBEIRO GAIA - PA22163 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO PARÁ SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TEREZINHA DE JESUS FARIAS DAS NEVES em face de ato atribuído ao cargo de Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Pará, objetivando que seja determinada a análise e decisão do requerimento administrativo protocolado sob o nº 000304.1837852/2024.
Narra a impetrante que, em 14/05/2024, solicitou ao Ministério da Saúde, via Gov.br, acesso à cópia do processo referente ao seu benefício de pensão.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, transcorridos mais de sete meses, não teria recebido qualquer resposta da Administração Pública.
Alega que a omissão configura desrespeito à razoável duração do processo administrativo, violando os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o que ensejaria violação a direito líquido e certo, justificando a impetração do presente mandado de segurança.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a notificação da autoridade apontada como coatora e a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada decida o requerimento administrativo da impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Realizada emenda à inicial com a correção da autoridade coatora (Id. 2173547155).
A UNIÃO requereu ingresso na lide (id. n. 2175675311).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações no id.n. 2176640167. É o relatório.
Decido.
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação acostada, verifico que o pleito formulado pela parte impetrante merece acolhida.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Vejamos: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2ºA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na hipótese em análise, restou incontroversa a inércia da Administração quanto ao requerimento formulado pela impetrante em 14/05/2024, registrado sob o nº 000304.1837852/2024.
Transcorrido lapso temporal superior a sete meses, a autoridade administrativa permaneceu silente, sem apresentar qualquer justificativa ou manifestação conclusiva acerca do pedido.
Ressalte-se que foi oportunizada a oitiva da autoridade apontada como coatora, porém não houve manifestação específica quanto à alegada mora na conclusão do procedimento administrativo.
Tal omissão configura manifesta afronta aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, corolários do devido processo legal administrativo, especialmente diante da natureza sucessiva da prestação requerida e da condição da impetrante como pensionista.
Dessa forma, presentes a prova pré-constituída da omissão administrativa, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato omissivo impugnado.
Assim, evidenciada a violação a direito líquido e certo da impetrante, é de rigor a concessão da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança e defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 000304.1837852/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta sentença, sob pena de eventual adoção das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
12/12/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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