TRF1 - 1017069-96.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:14
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017069-96.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5100512-95.2023.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER GONCALVES DE MORAES - GO37449 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017069-96.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA RIBEIRO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício em 25/07/2022.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 07/06/2024.
Nas razões recursais, o recorrente busca, preliminarmente, o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado e defende a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural devidamente ratificada.
Assim, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017069-96.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA RIBEIRO DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, quanto à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito, ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 21/02/2023 e o requerimento administrativo data de 25/07/2022, assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2006.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 150 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1993 a 12/2006 ou entre 06/1999 a 12/2022.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: escritura de registro de imóvel rural em nome do genitor lavrada em 12/01/1955 (Fl. 13); certidão de registro de imóvel rural em nome do cônjuge lavrada em 26/04/2008, cuja profissão declarada é a de serventuária da justiça (Fls. 14/22).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 07/06/2024.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
No caso, observo que o cônjuge da parte autora é proprietário de um veículo Chevrolet/S10 LTZ, ano 2020/2021, avaliada em mais de R$ 220.0000,00, patrimônio incompatível com alegada condição de segurada especial.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do INSS deve ser provida e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017069-96.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA RIBEIRO DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.
O INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição do direito, bem como, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício, principalmente o vínculo com a qualidade de segurado especial, defendendo ainda a necessidade de apresentação de autodeclaração de atividade rural ratificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição do direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para ser considerada segurada especial, e (iii) se a apresentação de autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS é condição indispensável para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois esta ação foi proposta em 21/02/2023 e o requerimento administrativo data de 25/07/2022. 4.
Quanto ao mérito, a decisão da Turma é no sentido de que, para a comprovação da atividade rural, a parte autora não preenche os requisitos de segurado especial, pois os elementos probatórios apresentados não demonstram que o trabalho rural tenha sido essencial para o sustento da autora ou de sua família, conforme exigido pela legislação.
No caso, observa-se que o cônjuge da parte autora é proprietário de um veículo Chevrolet/S10 LTZ, ano 2020/2021, avaliada em mais de R$ 220.0000,00, patrimônio incompatível com alegada condição de segurada especial. 5.
A exigência da autodeclaração ratificada pelo INSS, decorrente de alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, não se aplica no caso, pois a documentação apresentada pela parte autora configura início de prova material suficiente para comprovar a atividade rural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão de revisão de ato administrativo que cessa ou indefere benefício previdenciário está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; 2.
A comprovação do tempo de serviço rural requer evidências de que a atividade foi essencial para o sustento do autor ou de seu núcleo familiar; 3.
A exigência de autodeclaração ratificada pelo INSS não é aplicável quando o autor apresenta início de prova material suficiente de sua atividade rural.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A e 38-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.073.606/DF, Plenário, j. 04.12.2019; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 19.06.2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:41
Retirado de pauta
-
14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 06:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2024 16:11
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/09/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010284-84.2025.4.01.9999
Alirio de Aguiar Salgueiro Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jetro Xavier da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 17:33
Processo nº 1007840-11.2021.4.01.3309
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Antonio da Silva Neto
Advogado: Roberto Conceicao Domingues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 09:39
Processo nº 1006359-71.2025.4.01.3600
Eliercio Minas Novas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:40
Processo nº 1006359-71.2025.4.01.3600
Eliercio Minas Novas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 00:11
Processo nº 1004961-62.2025.4.01.3900
Cleidiana Sena Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lieldo Farias Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 15:38