TRF1 - 1002276-64.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO NOGUEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002276-64.2025.4.01.4100 AUTOR: EUGENIO NOGUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Das demais preliminares Deixo de analisar as preliminares de prévio requerimento administrativo, litispendência, coisa julgada, e ilegitimidade passiva do INSS, eis que formuladas de forma genérica.
Do mérito A controvérsia posta em deslinde, cinge-se, à percepção de seguro-desemprego devido ao pescador artesanal, no período de defeso de 2020-2021.
Quanto à percepção do seguro-defeso, a Resolução 657/2010 emitida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, estatui que são requisitos para a concessão de seguro-defeso: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
Noutra via, a Portaria Conjunta nº 14, de 07 de julho de 2020, estabeleceu regras para análise dos requerimentos de seguro defeso e protocolo de solicitação de registro inicial para licença de pescador profissional, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, estabeleceu: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.
Art. 3º Tendo em vista que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para o defeso de cada região, ou seja, não contém todas as informações para a efetiva análise do requerimento de SDPA, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a SAP/MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º Em se tratando de requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, em que o requerente tenha apresentado o PRGP em substituição ao RGP, será cadastrada exigência no sistema Gerenciador de Tarefas - GET para que o requerente apresente diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/arquivos/FormulrioPescadorProfissionalArtesanal.docx, possibilitando a análise do pedido, sob pena de não concessão do benefício de SDPA, observado o artigo 9º desta Portaria.
Sendo assim, são requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) ou seu protocolo (PRGP) há pelo menos um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial – pescador artesanal.
Na espécie, a parte autora requereu a concessão do benefício na esfera administrativa, apresentou cadastro como pescadora artesanal (ID2170949505, pág. 5) e guias de recolhimento/notas fiscais dentro do período de defeso pretendido (ID2170949755).
Ainda, é possível constatar dos documentos apresentados que a autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial do(a) autor(a) (ID 2175137499).
Assim, a que tudo indica, a parte autora faz jus ao benefício requerido, referente ao interstício de 2020-2021.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por consequência, CONDENO o INSS a conceder o benefício de seguro-defeso relativo ao ano de 2020-2021, indeferido administrativamente.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o montante expresso na planilha de cálculo anexa a esta sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz/Juíza Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a EUGENIO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*18-15 (AUTOR)
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29/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 10:07
Cancelada a conclusão
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24/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO NOGUEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO NOGUEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:49
Juntada de contestação
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06/03/2025 14:49
Juntada de contestação
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17/02/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 18:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:28
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:28
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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10/02/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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