TRF1 - 1011522-21.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011522-21.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VITORIA DALBONI MIRANDA POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO - BA12344 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação movida em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na qual a parte autora alega que contratou serviço de entrega expressa (SEDEX) para envio de uma peça de vestuário infantil, que deveria ser recebida até 29/06/2024.
Contudo, aduz quea encomenda foi entregue somente em 02/07/2024, o que inviabilizou seu uso.
Informou que pagou R$ 176,00 pelo serviço SEDEX e que, diante da falha, precisou adquirir outra peça no valor de R$ 359,00.
Requereu a restituição dos valores pagos a título de SEDEC e da peça que precisou para substituir, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, reconhecendo a falha na prestação do serviço contratado e sugerindo composição no valor de R$ 3.500,00.
Requereu, entretanto, que fosse considerada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso concreto, restou incontroverso que houve falha na entrega da encomenda pela ré, fato inclusive admitido expressamente na contestação.
A entrega do objeto ocorreu após a data necessária para o uso do produto, frustrando a finalidade do serviço contratado, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento de R$ 137,60 pelo serviço de SEDEX, valor que deve ser ressarcido (id. 2139188519).
Não há comprovação de prejuízo material direto referente ao produto adquirido para substituição, pois a autora em momento algum pleiteou a restituição do valor do vestido extraviado, o que indica que tal valor foi estornado pelo vendedor, inexistindo, portanto, prejuízo econômico nesse ponto, já que, de todo modo, precisaria arcar com as despesas de um vestido para comparecer ao evento em menção.
No tocante aos danos morais, ao julgar o Tema 185, a TNU fixou a seguinte tese: O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa.
Assim, reputo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros deste Juizado.
Por fim, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora impõe-se observar que a relação subjacente é contratual.
Portanto, os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a contar da data do prejuízo (Súmula n. 43/STJ) e precisam ser acrescidos de juros de mora desde a citação.
Já os danos morais devem ser acrescidos de correção monetária, a contar da fixação (Súmula n. 362/STJ), e de juros moratórios desde o ato citatório.
De toda sorte, “a Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Em razão disso, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar dos primeiros marcos acima apontados, ou seja, do efetivo prejuízo para o dano material e da citação para o dano moral, vez que o disposto no art. 3º da EC 113/21 não se lhe aplica.
Aliás, ainda que se lhe aplicasse, o índice inaugurado pela nova disposição constitucional não difere daquele que já deveria – rectius, deve – ser observado.
Portanto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, a ser corrigidos pela SELIC desde a postagem; b) danos morais no valor de R$ 3.000,00, os quais deverão ser atualizados monetariamente pela SELIC desde a citação.
Sem custas e honorários.
Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável.
Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal.
Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial.
Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis.
Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, a profissão da autora (cirurgiã-dentista) e o valor do vestido adquirdo, dão indícios de que ela obtém remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00.
Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça, sem prejuízo de retratação, caso a autora comprove, dentro do prazo recursal, a hipossuficiência financeira.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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