TRF1 - 1008197-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto TIPO A PROCESSO: 1008197-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DUQUE ESTRADA MEYER Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA BORGES MACIEL - GO32658, SILVANA CELIA REZENDE SILVA - GO55362 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por CONCEICAO DUQUE ESTRADA MEYER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que este Juízo determine que o restabelecimento, ao valor do soldo de 2º sargento, do valor inicial da pensão por morte da qual era beneficiária.
O valor dos proventos foi reduzido a partir do Acórdão 2225/2019 do Plenário do TCU, em 18.09.2019, e embasado no acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE e Nota 00396/COJAER/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho 729/2022/COAJER/CGU/AGU.
Com a inicial, vieram documentos (evento n. 1410754250 a 1410754295).
Citada (evento n. 1417794765), a ré contestou o pedido (evento n. 1503109372) e juntou documentos (evento n. 1503109373 e 1503109374).
Impugnação à contestação em evento n. 1533722862.
Concedida a antecipação de tutela em evento n. 1747894068.
Agravo de instrumento interposto em evento n. 1802471187.
Juízo de retratação negativo (1989152148).
Agravo rejeitado pelo TRF em evento n. 2175612413. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A advogada Adriana Borges Maciel, referida no substabelecimento de evento n. 2146725748, já foi cadastrada aos autos. 2.1.
Preliminares - Gratuidade e valor da causa De fato, o contracheque juntado aos autos evidencia que a autora aufere renda superior a 10 salários mínimos, e não há prova de que possua despesas extraordinárias.
Essas circunstâncias afastam a presunção de hipossuficiência.
Assim, revogo a decisão que concedeu à parte autora a gratuidade judiciária.
Em relação à impugnação ao valor da causa, razão assiste à União.
A diferença entre os soldos de 1º sargento, A8, (R$ 5.483,00) e 2º sargento, A8 (R$ 7.490,00), é de R$ 2007,00, considerando-se os documentos indicados nos eventos n. 1410800295 - outubro de 2022, p.19, evento n. 1802471190, e 1410800294 - setembro de 2022, 1802471193 p.03.
Como a alteração ocorreu no mês de outubro e a ação foi proposta em novembro, até a data do ajuizamento foram pagas duas mensalidades com valor a menor.
A esse valor, deveria ser projetado o correspondente a uma anualidade.
Logo, 2x2007 + 12x2007.
Assim, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 28.098,00.
Anote-se. 2.2.
Prejudicial de Mérito - Decadência A questão objeto do julgamento é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Entendo que não prospera a alegação de decadência.
Pretende a Administração militar proceder à revisão administrativa do ato de concessão da pensão militar à autora.
O óbito do instituidor Jurandyr Vieira, cônjuge da autora, data de 11.06.2014.
Embora concedida desde agosto de 2014, a pensão por morte ainda não foi registrada pelo TCU.
Com a devida vênia à decisão proferida em 1747894068, apresento entendimento diverso.
Não desconheço a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou mesmo do STF em aplicação ao tema 445 do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO.
REVISÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 445/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Tema n. 445 do STF). 2.
Agravo interno desprovido (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no RMS n. 28.199/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023) Também nesse sentido, se manifestou o STJ no REsp 2179863, DJEn 22.04.2025, relator min.
Gurgel de Faria: "CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo a decadência do direito da Administração, no exercício do seu poder de autotutela, de rever o ato de reforma, anular o ato administrativo revisional, reconhecendo o direito do recorrente à percepção dos proventos militares no valor que recebia (1º Tenente) desde 2013, e os valores retroativos (2021 até o mês/ano do trânsito em julgado da decisão favorável a ele, então embargante), os quais deixaram de ser pagos, acrescidos dos consectários legais." É verdade que o ato de concessão de aposentadoria é ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro, pelo TCU.
O TCU, por sua vez, não pode permanecer ad eternum sem analisar o processo para depois revisar os proventos do benefício. É nesse contexto que se fixa a tese restritiva do art. 54 da Lei 9784, de 1999, ou seja, o TCU possui o prazo de 05 anos para analisar o ato de concessão da aposentadoria - a contar da chegada do processo à respectiva corte de contas.
Se o processo somente foi remetido ao TCU em 17.10.2022, conforme faz prova o documento de evento n. 1802471191, p.05, 1802471190, p.13, emitidos pelo TCU, não há falar em transcurso do prazo decadencial de 5 anos para que se decaia o direito de rever o próprio ato ilegal.
Ressalto que o prazo não é apenas para que o TCU revise ou confirme o ato - mas para que a Administração Pública - por qualquer de seus órgãos, reveja o ato ilegal.
O instituidor passou a receber indevidamente proventos do posto de 2º sargento, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. 2.3.
Mérito É sobre esse aspecto que gravita o litígio.
O art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares concede apenas ao militar da ativa ou da reserva remunerada a melhoria de sua remuneração quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar.
O texto da lei é preclaro quanto ao universo de militares contemplados com a regra de melhoria remuneratória.
E como é o texto da lei que estabelece os limites e possibilidades de interpretação da norma, segundo o sentido ordinário da linguagem, não podia a Administração militar conferir ao instituidor do benefício a ascensão remuneratória.
Transcrevo o dispositivo em comento: Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Dada a clareza do texto, a Administração militar considerou ilegal a melhoria de proventos de um militar reformado, recusando o registro da alteração do ato de reforma (Acórdão 2225/2019).
Vale citar trecho do voto do relator, o qual faz análise evolutiva da norma: 20.
Malgrado à época tenha anuído a esse entendimento, desta feita, reexaminando a matéria à luz da jurisprudência que se formou ao longo dos últimos anos em nossas cortes superiores, julgo não haver, no posicionamento sedimentado no âmbito do STJ, nenhum desdouro ao princípio da isonomia, e, ainda que houvesse, não seria dado a este tribunal de contas negar vigência a norma legal expressa para eventualmente prestigiá-lo. 21.
De fato, há distinção tão substancial entre os regimes jurídicos aplicáveis, de per si, aos militares da ativa, da reserva e reformados que não se apresenta razoável pretender igualá-los – pela via da hermenêutica – para efeito de concessão de benefícios [...]. 22.
Ora, o art. 110 do Estatuto dos Militares tem por evidente propósito compensar os militares da ativa que tenham sua carreira precocemente interrompida por infortúnios associados ao cumprimento do dever.
A exceção são as enfermidades referidas no inciso V do art. 108, mas mesmo ali se faz inequívoca a intenção do legislador de favorecer o militar vitimado pela interrupção abrupta da carreira. 23.
Naturalmente, não há que se falar em interrupção da carreira no caso de militares já reformados. 24.
Poder-se-ia até objetar, é verdade, que os militares da reserva, expressamente referidos pela norma, também se encontram, tecnicamente, na situação de inativos.
No entanto, insisto, o discrímen entre reserva e reforma é tal que a simples leitura da conceituação dada aos institutos espanca qualquer dúvida a respeito.
Eis o que dispõe o art. 3º da Lei 6.880/1980 [...]. 25.
Nessa mesma linha, saliento que, em sua redação original, o § 1º do art. 110 do Estatuto dirigia-se unicamente aos militares da ativa.
Foi a ocorrência de casos reais de incapacidade – envolvendo reservistas convocados – ocasionada por ferimento ou enfermidade contraída em função do efetivo exercício da atividade militar (incisos I e II do art. 108) que motivou o legislador a lhes estender o benefício.
Reproduzo a exposição de motivos que fundamentou a alteração: [...] 26.
Portanto, a não concessão da vantagem aos militares já reformados não foi um mero descuido da lei; tampouco representa, sob qualquer enfoque que se considere, ofensa ao princípio da isonomia [...]. É importante salientar que apenas se reverberou o entendimento do STJ, conforme mencionado pelo relator.
Há muito a jurisprudência daquele tribunal firmou-se no sentido de que a melhoria de proventos por incapacidade superveniente não alcança o militar reformado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA.
SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS.
MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por militar reformado, em que se pleiteia a melhoria de sua reforma (ocorrida em 1998), com a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuía na ativa (nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º da Lei 6.880/80), em razão do surgimento, em 2007, de cardiopatia grave, doença incluída como causa de incapacidade definitiva no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80. 2.
Não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão do Tribunal de origem no sentido de que apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante.
Não obstante, não se está diante de caso de agravamento de doença que teria dado causa à reforma - a qual se dera porque o militar atingiu idade-limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, da Lei 6.880/80. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.393.344/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).
A parte autora, em sua impugnação, não refutou o teor da nota técnica juntada aos autos pela União.
Sendo assim, tenho que essa questão se tornou incontroversa.
A par de ter sido beneficiado indevidamente com a melhoria de seu provento (para o posto de 2º sargento), o instituidor passou ainda a contribuir facultativamente para melhoria da pensão, na forma prevista no art. 6º da 3.765/60, que assim estabelecia: Art 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo pôsto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Fôrças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja, os respectivos postos ou graduações. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001).
A aposentadoria do militar foi deferida em 04.11.1993, com base no posto de segundo sargento - un acima do que ocupara na ativa (evento n. 1802471190, p.04).
De acordo com a apostila de pensão militar, o instituidor contribuía para a pensão militar correspondente à remuneração do posto de Primeiro Sargento, com percentual de 9%.
E não poderia ser diferente, tendo em vista que ele possuía menos de 35 anos de serviços.
Assim, não poderia contribuir para a pensão militar correspondente ao segundo posto ou graduação que se seguia ao que já possuía.
Fixada essa premissa, resta agora definir se a Administração militar poderia, antes ou depois do registro do título de pensão pelo TCU, mas antes do transcurso do prazo decadencial, retificar o ato de concessão da pensão, calculando o provento segundo a remuneração do posto de tenente-coronel.
E, a meu sentir, a resposta é afirmativa.
Primeiramente, convém lembrar que a Administração, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99, tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, desde que o faça no prazo decadencial de 5 anos quando deles resultar "efeitos favoráveis aos destinatários".
Portanto, a norma em comento, que consagra o princípio da autotutela da Administração Pública, não institui uma mera faculdade.
Constitui dever da Administração tornar insubsistentes os atos que contrastem com a lei.
A perpetuação de situações ilegais, com ônus financeiro ao Estado e à sociedade, mesmo que à guisa de proteção de justas expectativas, esvaziaria a norma do art. 53 da Lei 9.784/99.
Mais do que isso, a preservação de benefícios ilegais traduziria uma nova forma de caducidade do direito de revisão do ato administrativo, fora da hipótese prevista no art. 54 da lei mencionada.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ de que a supressão de vantagens ilegais não ofende os princípios do direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO LEGISLATIVO (GAL).
PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
POSTERIOR SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara Municipal de São Paulo, no qual questiona a supressão de parcela remuneratória paga com fundamento em ato normativo daquele Órgão (Resolução n. 8/90). 2.
O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. 3.
Afigura-se inconstitucional a instituição de vantagem pecuniária a servidor público por simples resolução do órgão ao qual está ele vinculado, por contrariar o art. 37, X, da CF/88, com a redação dada pela EC n. 19/98, que exige a edição de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 4.
Possibilidade de supressão de vantagens ilegais, por intermédio de lei ou pela própria Administração, sem que haja ofensa ao princípio do direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 27.966/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015).
O poder-dever de anulação ou revisão de atos administrativos ilegais abrange o ato concessivo de pensão militar, mesmo que derivada de provento de reforma.
Isso porque o ato de concessão da pensão é autônomo.
O ordenamento jurídico exige o cumprimento de uma série de formalidades pelo órgão competente e, ainda, o registro pelo TCU (CF, art. 71, inciso III).
Mesmo quando decorrente de outro benefício previdenciário, a pensão não deixa de ser ato administrativo complexo.
Por isso, a Administração pode corrigir ilegalidades que, em razão do transcurso do tempo, não puderam ser sanadas quando do pagamento do provento de inatividade ao instituidor.
A definição de direito subjetivo não admite solução diferente.
Para cada situação, há uma relação jurídica própria, com diferentes titulares de direitos e pretensões.
Diversos são também as normas e os suportes de fato.
Assim, o caso só não comportaria revisão se tivesse havido correção do ato e, posteriormente, desfazimento pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração.
A jurisprudência do STJ também se orienta neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. 1. "Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente.
O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte" (EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 7/10/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.635.199/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 20.3.2017). .....................
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA.
CRITÉRIOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini, ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ).
O ajuizamento da Ação se deu em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ). 2.
Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). 3.
Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria. 4.
A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-9, e-STJ). 5.
A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários. 6.
O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial.
MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. 8.
No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão. 9.
Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente.
O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. 10.
Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão.
Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991). 11.
Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão), e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio.
Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015. 12.
Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não tiver decaído. 13.
Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016; AgInt no REsp 1.635.199/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2017; e AgInt no REsp 1.547.074/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017.
CASO CONCRETO 14.
No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 15.
Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida. 16.
Já a pensão por morte foi concedida em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ).
O exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. 17.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.648.317/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
Portanto, não há impedimento a que a Administração militar revise a melhoria concedida ao ato de reforma do instituidor com o objetivo de definir os parâmetros legalmente previstos para o cálculo da pensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Custas pela parte autora.
Dados o zelo profissional (bom), desnecessidade de produção de prova em audiência e rápida tramitação do feito, arbitro em favor da União e AGU honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias que a parte requeira o cumprimento.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
25/11/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 10:13