TRF1 - 1013523-76.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de IVANIR TONIAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013523-76.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANIR TONIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possuía impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Apesar da conclusão do expert quanto ao início do quadro constatado, a análise dos demais documentos médicos acostados aos autos, emitidos por especialistas, indica que a parte autora estava acometida pela mesma patologia há tempos, apresentando sequela estabilizada de amputação dos 2º ao 5º dedo da mão esquerda desde antes da entrada do requerimento administrativo, conforme laudo médico de ID 2145261150 e fotografia de id 2145261383, em que é possível notar a completa cicatrização da lesão.
Dessa forma, em razão da clara deficiência física consolidada por ocasião da emissão do laudo de id 2145261150, entendo demonstrado o impedimento de longo prazo anterior a data de entrada do requerimento administrativo.
No que tange ao segundo requisito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora possuía situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Assim, a parte autora fará jus ao pagamento do benefício no interstício entre a data do requerimento administrativo (06/05/2024) e a data do óbito (15/10/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da planilha de cálculos anexa a esta sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas, serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros demora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Da habilitação dos herdeiros De início, consigno que os peticionantes comprovaram sua condição de filhos e cônjuge do de cujus (2154210413), o que os qualifica como herdeiros necessários e legítimos sucessores da parte autora, razão pela qual defiro a requerida habilitação.
Corrija-se o polo ativo da presente ação, com inclusão dos herdeiros habilitados.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o montante expresso na planilha de cálculo anexa a esta sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:58
Juntada de réplica
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19/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:38
Juntada de contestação
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24/10/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:29
Juntada de laudo pericial
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21/10/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/09/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 09:38
Juntada de outras peças
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03/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 15:01
Perícia agendada
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02/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/09/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 10:00
Juntada de documentos diversos
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28/08/2024 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/08/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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