TRF1 - 1009964-14.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009964-14.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO6577 e AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO6573 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, objetivando a implantação do abono de permanência e o pagamento retroativo das parcelas desde maio de 2016, data em que sustenta ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme transposição ao quadro federal.
A autora alega que, desde a data de sua transposição, já contava com mais de 55 anos de idade e mais de 30 anos de contribuição, mantendo-se em atividade.
Relata que protocolou pedido administrativo em 12/03/2024 (processo nº 14022.019761/2024-77), sem resposta da Administração.
A União apresentou contestação, suscitando, inicialmente, prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, alegou que o direito ao abono de permanência exige requerimento administrativo e que a transposição não produz efeitos financeiros retroativos.
Defendeu que o termo inicial do pagamento do abono deveria ser a data do requerimento administrativo, além de destacar a necessidade de observância do procedimento orçamentário e incidência de tributos.
Afasta-se a prejudicial de prescrição suscitada pela União.
Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não o fundo de direito, salvo quando expressamente negado o próprio direito.
No caso dos autos, tendo em vista que o procedimento administrativo teve o condão de suspender o curso do prazo prescricional, declaro prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o protocolo do processo administrativo.
No mérito, o art. 40, §19, da Constituição Federal, com redação da EC 41/2003, assegura o abono de permanência ao servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há exigência de prévio requerimento administrativo para a fruição do abono de permanência, bastando o implemento dos requisitos constitucionais, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (...) O recurso extraordinário merece prosperar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a pretensão de servidor público de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, foram os julgados proferidos no RE 701.629, rel. min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/5/2019; no ARE 1.181.770, rel. min.
Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/2019; e no RE 648.727-AgR, rel. min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017, o qual porta a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) Ex positis, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015 e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para determinar que o Juízo de primeiro grau de jurisdição aprecie o pedido formulado pela parte autora. (STF - RE: 1222206 RO - RONDÔNIA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DJe-173 09/08/2019) No caso concreto, restou demonstrado que a autora possuía, à época da transposição (abril de 2016), idade superior a 55 anos.
Quanto ao tempo de contribuição, a Certidão de Tempo de Serviço apresentada atesta tempo líquido de 30 anos, 1 mês e 6 dias, até a data da transposição (id. 2135036162).
E no histório da CTS foi registrado que neste tempo houve um período de exoneração entre 01/04/2000 e 28/04/2003 (2135036202).
Ainda assim, há indícios suficientes de que a autora implementou os 30 anos de contribuição poucos anos após sua transposição.
Não consta dos autos qualquer impugnação da União quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria, limitando-se a contestação à discussão sobre termo inicial e necessidade de requerimento administrativo.
Sendo assim, considerando que os requisitos foram preenchidos e não restaram impugnados, reconhece-se o direito da autora ao abono de permanência.
Contudo, quanto ao pedido de pagamento retroativo o termo inicial será aquele referente ao momento da implementação dos requisitos legais pela autora, a ser apurado na via administrativa.
Dessa forma, a tutela será concedida em extensão menor, apenas para determinar a implantação do abono de permanência no contracheque da autora e o pagamento retroativo a partir da data em que implementados os requisitos constitucionais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, (i) declarar prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o requerimento administrativo, (ii) determinar a implantação do abono de permanência no contracheque da autora e (iii) condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência, desde a data da implementação dos requisitos legais para aposentadoria voluntária pela autora, a ser apurada administrativamente.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da Sentença/Voto/Acórdão, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, em seu art. 9º, incisos X e XI, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte executada.
Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
01/07/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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