TRF1 - 1000619-24.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de KAIKY RAILAN CARDOSO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de RAILSON LIMA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000619-24.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILSON LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 e SIMONE FARIAS RODRIGUES MAIA - RO8174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (ID 2132142495) .
No que tange ao segundo requisito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora possuía situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Todavia, é importante consignar que houve alteração do seu núcleo familiar em 2022.
Assim, não é possível concluir que a situação de vulnerabilidade econômica ora constatada retroage à data de entrada do requerimento de 26/10/2021, porquanto naquela oportunidade o autor residia com sua genitora, a qual cumulava benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte.
Nessa situação, a meu sentir, o pagamento do benefício era devido no interstício entre 07/06/2023 (nova DER) e 21/01/2024 (data do óbito), porquanto preenchidos os requisitos de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade econômica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da planilha de cálculos anexa a esta sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas, serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros demora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o montante expresso na planilha de cálculo anexa a esta sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAILSON LIMA SILVA - CPF: *23.***.*04-20 (AUTOR)
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11/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:23
Juntada de réplica
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07/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 21:01
Juntada de contestação
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de KAIKY RAILAN CARDOSO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:10
Juntada de manifestação
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15/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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24/06/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:48
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:22
Juntada de manifestação
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17/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 14:33
Perícia agendada
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14/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/05/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 09:54
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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14/05/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 21:14
Cancelada a conclusão
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08/04/2024 20:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:17
Juntada de manifestação
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28/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RAILSON LIMA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/02/2024 17:18
Juntada de manifestação
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09/02/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 11:38
Perícia agendada
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02/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/02/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2024 12:22
Juntada de manifestação
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25/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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23/01/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/01/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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