TRF1 - 1001958-74.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001958-74.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTA RAMOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTIMAR SANTOS DE DEUS - BA53619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da LLei 9.099/95).
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de auxílio-fardamento decorrente da promoção à graduação de suboficial em 01/12/2021.
Decido.
A União reconheceu a procedência do pedido (ID 2177348309).
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela União, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC/2015, ficando esta obrigada efetuar o pagamento de auxílio-fardamento no valor de um soldo à época de suas graduações, com acréscimo dos consectários legais, nos termos da lei, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
MACAPÁ (AP), data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
14/02/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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