TRF1 - 1009231-48.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CRISTINE YASMIN ALDUNATE REIS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009231-48.2024.4.01.4100 AUTOR: CRISTINE YASMIN ALDUNATE REIS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Anulação] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
A questão de fundo diz com a responsabilidade civil do estado diante do cancelamento de prova discursiva de concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
A responsabilidade civil aquiliana do Estado deve se lastrear por princípios objetivos que sejam capazes de assegurar, de um lado, a divisão dos encargos sociais e de primar, de outro, pelo ideário que delineia a principiologia da Constituição de 1988, vale dizer, no ponto em que interessa aos autos, pela responsabilidade decorrente da gestão da coisa pública.
Logo, seja pelo amplo espectro de poderes atribuídos às autoridades públicas, seja pelo agigantamento da máquina pública, seja, ainda, pela ideia de solidariedade que naturalmente permeia a sociedade de riscos, a Constituição Federal encampa expressamente a teoria objetivada responsabilidade (art. 37, § 6º, da CF).
Assim, para que a vítima seja indenizada, basta a presença da conduta, a ser praticada por agente público ou por quem lhe faça as vezes, o dano e o nexo causal entre ambos.
Não se discute, assim, culpa ou dolo.
Tais as premissas, passo ao exame da controvérsia.
Do conjunto fático-probatório, é possível se inferir que a remarcação da prova para data futura, no dia de sua realização, caracterizou, para fins de responsabilidade civil, ato ilícito praticado pela ré.
Com efeito, a organizadora do certame reconheceu, em sua contestação, as inconsistências gráficas na prova referente ao cargo da parte autora, que teria culminado com a necessidade de remarcação da prova.
De todo exposto, ficou demonstrado de forma clara e inequívoca que o cancelamento da prova do dia 24/3/2024 não decorreu de fortuito ou força maior, mas sim de falha no serviço prestado pela organizadora do certame.
No tocante à responsabilidade da UFG, consoante sobredito, ao caso se aplica, por analogia, o mesmo entendimento firmado pelo STF em tese de repercussão geral (tema 512), ante a similitude com o presente substrato fático, devendo o Estado responder pelos danos causados ao candidato.
Presente, pois, o ilícito e o nexo etiológico.
Fixada essas premissas, passo à análise dos danos.
A parte autora comprovou que reside no município de Porto Velho/RO, e que efetivamente se deslocou até Rio Branco/AC por ocasião da data designada para a realização do concurso público.
Com relação aos gastos, tenho ficou comprovado o valor desembolsado com o deslocamento até Rio Branco no total de R$ 163,40, conforme cartão de embarque emtiido em nome da autora (id. 2133483339 - pág. 31).
Por outro lado, a autora não logrou êxito em demonstrar os demais gastos com passagem (na segunda ida), uber e hospedagem, pois os documentos juntados (print tela celular) não comprovam que os referidos gastos foram por ela suportados.
Esse o cenário, o demandante fará jus ao ressarcimento tão somente de R$ 163,40 a título de danos materiais.
No tocante ao dano moral, verifica-se que a anulação das provas, ainda que potencialmente frustrante para os candidatos, não enseja, por si só, a configuração de danos morais.
Para que se configure o dano moral, é indispensável que o autor demonstre a existência de um abalo concreto à sua dignidade ou aos seus direitos de personalidade, o que, no presente caso, não foi comprovado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANCELAMENTO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Tem-se no caso ação ordinária em que se busca a condenação da UFRJ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de prejuízos suportados pelos autores, ante o cancelamento do concurso público da Polícia Federal Rodoviária.
II.
A indenização por prejuízos sofridos depende de comprovação do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor (art. 37, §6º da CF/88), pois a responsabilidade estatal pode advir tanto de ato lícito, quanto de ato ilícito.
Precedente do STJ.
III.
Uma vez constatado que, em face do cancelamento do concurso em tela, os autores comprovaram o sofrimento de prejuízo de R$ 318,54 (trezentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), para cada, com despesas efetuadas com taxa de inscrição, passagens de ônibus e hospedagem, e, que o cancelamento do certame foi ocasionado por suspeita de fraude, em face da omissão da recorrida (falta de fiscalização), responsável pela sua realização, deve ser reconhecido o direito dos demandantes à indenização pelos danos materiais sofridos.
IV.
Quanto à indenização por danos morais, o evento relatado nos autos não é plenamente capaz de causá-los, já que não demonstrada a violação a direito da personalidade dele decorrente.
Precedentes dos TRFs da 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
V.
Recurso de apelação dos autores a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª REGIÃO AC 0005014-38.2008.4.01.3809, Rel.
Des.
Fed.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 31/3/2017).
O autor não relatou qualquer situação específica que demonstre a ocorrência de sofrimento, humilhação ou violação aos seus direitos da personalidade decorrente da remarcação da prova.
Não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de um impacto significativo na esfera íntima da autora, apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, a despeito do transtorno natural que pode advir da anulação de provas em concurso público, não se verifica, no caso em análise, um motivo diferenciado que configure a violação a direito de personalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 163,40 (cento e sessenta e três reais e quarenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do efetivo prejuízo, e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde o evento danoso até 08.12.2021, a partir de quando incide apenas a SELIC a título de atualização monetária e de compensação da mora, conforme planilha que segue anexa a esta sentença.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença.
Com o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINE YASMIN ALDUNATE REIS - CPF: *30.***.*84-69 (AUTOR)
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11/06/2025 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:25
Decorrido prazo de CRISTINE YASMIN ALDUNATE REIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:58
Decorrido prazo de CRISTINE YASMIN ALDUNATE REIS em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:29
Juntada de impugnação
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22/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:32
Juntada de contestação
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:23
Juntada de manifestação
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26/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/06/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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