TRF1 - 1001499-48.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001499-48.2021.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: V.
C.
G.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSS, em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A parte autora requereu a desistência da ação (id. 2184128749).
II - FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que a desistência da ação se dá quando o autor abre mão do processo, mas não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu, sendo certo que, diante disso, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Assim, a parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., p. 449).
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) VIII – homologar a desistência da ação.
Portanto, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser requerida até a prolação da sentença, tal qual ocorreu nos presentes autos (Art. 485, § 5º, CPC).
III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Juína/MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/08/2022 17:54
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:38
Juntada de impugnação
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28/06/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:41
Juntada de contestação
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19/05/2022 17:43
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 17:57
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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14/12/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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