TRF1 - 1001349-65.2024.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 14:36
Juntada de Informação
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12/08/2025 14:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ARLINDO DE SOUSA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 1001349-65.2024.4.01.3702 VOTO EM FORMA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Em síntese, a parte autora alega preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício, notadamente a incapacidade para o trabalho. 3.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a prova da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, quando caberá a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez); ou temporária, por mais de quinze dias consecutivos, e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária (anterior auxílio-doença). 4.
Registro que para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que as referidas impeçam o desempenho da atividade habitual.
Enfim, não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem de forma suficiente a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia judicial ou a caracterização de nulidade. 5.
Ademais, não é necessária a nomeação de especialista em subárea de conhecimento médico, uma vez que a legislação de regência do exercício da medicina não exige dos profissionais credenciamento como especialistas para diagnóstico de determinado quadro clínico; o que pode ser atestado por clínico geral (médico generalista).
Além disso, o perito judicial emitiu laudo conclusivo que contém as informações necessárias (histórico da doença, exame físico, diagnóstico da doença e parecer conclusivo, etc) e permitem o contraditório da recorrente.
A irresignação contra o resultado não enseja cerceamento de defesa ou nulidade do exame pericial. 6.
O laudo pericial se apresenta conclusivo pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho em razão das enfermidades ou lesões diagnosticadas. 7.
O magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 8.
No entanto, após analisar o conjunto probatório reunido, entende-se que o laudo pericial deve ser confirmado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 9.
O médico perito é claro ao exprimir que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
Não existem elementos de prova nos autos que demonstrem de forma suficiente a incorreção das conclusões médicas e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia judicial ou a caracterização de nulidade.
As impugnações apresentadas pela parte autora não se mostram aptas a infirmar a conclusão do perito judicial. 10.
Não se pode confundir doença ou lesão com incapacidade, sendo certo que, nem toda vez que o requerente está enfermo ou apresenta uma lesão, isso significa que está incapaz para o trabalho, devendo haver uma análise que, com base nas expertises da medicina do trabalho, revela-nos se a patologia impede o periciado de exercer suas atividades e outras quaisquer. 11.
Ademais, o quadro clínico descrito no laudo pericial após o exame direcionado não evidencia a incapacidade para o trabalho, nem convencem do contrário os atestados e documentos médicos particulares, os quais, produzidos unilateralmente, apresentam valor probatório reduzido. 12.
As condições pessoais e socioeconômicas da parte autora não são inteiramente desfavoráveis, de maneira que, mesmo analisadas conjuntamente com o diagnóstico médico, não autorizam a concessão do benefício, havendo possibilidade de exercício das atividades habituais ou retorno ao mercado de trabalho. 13.
Nesse contexto, devem prevalecer as conclusões do laudo realizado pelo perito judicial, sobretudo por ter sido produzido por profissional equidistante às partes. 14.
Não demonstrada a incapacidade, é desnecessário o exame dos demais requisitos legais, por serem cumulativos, pelo que a parte autora não tem direito ao benefício previdenciário pretendido. 15.
Sentença confirmada. 16.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 17.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Maria Lúcia Gomes de Souza Juíza Federal Relatora -
26/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de ARLINDO DE SOUSA SILVA - CPF: *03.***.*47-18 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 16:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:40
Incluído em pauta para 12/06/2025 10:00:00 3ª Relatoria - Telepresencial com suporte em vídeo.
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30/05/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:30
Incluído em pauta para 30/05/2025 10:00:00 3ª Relatoria - Telepresencial com suporte em vídeo.
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21/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:18
Retirado de pauta
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13/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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