TRF1 - 1014350-87.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE MORAES em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:47
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1014350-87.2024.4.01.4100 AUTOR: SANDRA MARIA PEREIRA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 05/07/2024 (DII), data de início da incapacidade. (DER: 06/02/2024).
Houve o deferimento de antecipação de tutela nestes autos, com fixação da DIP em 01/09/2024.
No caso em análise, não há documentos médicos que permitam retroagir a DII fixada pelo médico para data anterior à DER.
A incapacidade apontada no laudo é total e temporária.
Segurado Especial Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a parte autora tem reconhecida a seu favor a qualidade de segurada especial desde 10/11/2022, conforme CNIS.
Em consulta ao portal da transparência da Controladoria Geral da União (CGU), verifica-se o recebimento de seguro defeso no ano de 2024.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 14/11/2024 (data da citação, visto que a DII é posterior à DER, e, assim, configura-se o interesse de agir apenas com a citação da parte ré).
Outrossim, frise-se que houve equívoco na análise do pedido de concessão de antecipação de tutela nestes autos quando fixou a DII em 01/09/2024, haja vista que o laudo médico apresentado pela parte autora, o qual serviu de base para a fixação da data de início da incapacidade (DII - 05/07/2024) possui datação posterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER - 06/02/2024), o que certamente culminou na concessão do benefício apenas na datada da citação do INSS.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária por 04 meses a partir da data do laudo judicial, ficando a cargo da parte autora solicitar a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto nos 15 dias que antecede a DCB.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo por força de deferimento de antecipação de tutela por mais 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta sentença (CID: N18.0; DII: 05/07/2024; DIB: 14/11/2024; DIP: 01/09/2024 e DCB: 04 meses a partir da data do laudo judicial - 24/10/2024), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; Intimação automática da CEAB (Central de Análise de Benefício) para a fixação da DCB em 30 dias a contar a assinatura desta sentença. b) No caso, não há parcelas retroativas nem descontos a serem realizados no benefício ativo, haja vista que houve equívoco na análise do pedido de antecipação de tutela que fixou a DIP em 01/09/2024, bem como houve comprovada boa-fé da parte autora no recebimento do benefício no período de 01/09/2024 (DIP) a 14/11/2024 (citação).
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG.
Intimação CEAB Intimação automática da CEAB (Central de Análise de Benefício) para a fixação da DCB em 30 dias a contar a assinatura desta sentença.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe email à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência:1607-1 Conta-corrente:58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência:0002 Conta-corrente:576952567-0 [email protected] Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/06/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA PEREIRA DE MORAES - CPF: *01.***.*95-00 (AUTOR)
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13/05/2025 13:46
Desentranhado o documento
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13/05/2025 13:27
Juntada de consulta
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13/05/2025 13:18
Juntada de consulta
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03/04/2025 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:27
Juntada de réplica
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10/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE MORAES em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:18
Juntada de contestação
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11/11/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:24
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE MORAES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 11:19
Perícia agendada
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14/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:00
Juntada de cumprimento de sentença
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03/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:21
Juntada de manifestação
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30/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:21
Perícia agendada
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20/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:20
Juntada de manifestação
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16/09/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 16:14
Cancelada a conclusão
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13/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/09/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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