TRF1 - 1028306-98.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028306-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5014465-30.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:MILZETE RODRIGUES VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028306-98.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: MILZETE RODRIGUES VIEIRA e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade desde a data do início da incapacidade.
Em suas razões, apela somente quanto à fixação da data do início do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028306-98.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: MILZETE RODRIGUES VIEIRA e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício.
A sentença fixou o termo inicial desde a data da incapacidade fixada no laudo e a parte autora requer que seja fixado desde a data do requerimento administrativo.
Quanto à questão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INCAPACIDADE REGISTRADA NO LAUDO.
IMPOSSIBLIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício.
Pretensão de fixação da DIB na data indicada do início da incapacidade prevista no laudo. 3.
A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
Portanto, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
Precedentes. 4.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, como no caso, o termo inicial deve ser a data da cessação do benefício anterior. 5.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1014152-46.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023) A perícia fixou a data de início da incapacidade em 25/05/2021 e não há nos autos documentos que comprovem que na data do requerimento administrativo (26/04/2011), a parte autora já estava incapacitada em razão da mesma patologia.
Dessa forma, não deve ser modificado o termo inicial do benefício fixado na sentença.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028306-98.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: MILZETE RODRIGUES VIEIRA e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício.
A sentença fixou o termo inicial desde a data da incapacidade fixada no laudo e a parte autora requer que seja fixado desde a data do requerimento administrativo. 3.
A perícia fixou a data de início da incapacidade em 25/05/2021 e não há nos autos documentos que comprovem que na data do requerimento administrativo (26/04/2011), a parte autora já estava incapacitada em razão da mesma patologia. 4.
Não deve ser modificado o termo inicial do benefício fixado na sentença. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
13/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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13/10/2022 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 07:45
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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