TRF1 - 1097136-30.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1097136-30.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W.
L.
P.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE KAIAN SOUZA FONSECA - MA14201 e PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou justificativa apresentada para a ausência do autor à perícia médica judicial, fato que foi determinante para o julgamento de improcedência do pedido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença proferida julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não compareceu à perícia médica designada, impossibilitando a produção da prova essencial à constatação da deficiência alegada.
Contudo, conforme alegado nos embargos, o autor deixou de comparecer à perícia por motivo justificado: foi comunicado da data do exame por seu antigo patrono apenas um dia antes de sua realização, não tendo tempo hábil para se deslocar de seu município até a capital.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida e determinar a remarcação da perícia médica, com regular intimação da parte autora.
Tal medida se mostra mais adequada à luz do princípio da economia processual, evitando-se a repetição de atos e promovendo o aproveitamento dos elementos processuais já constantes dos autos, com observância à efetividade e celeridade.
Ressalte-se que apesar dos efeitos infringentes, deve ser dispensado o contraditório porque o réu não chegou sequer a ser citado validamente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença de ID 2174149159.
Designe-se nova perícia médica.
Intime-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
27/11/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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