TRF1 - 1010541-71.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:40
Juntada de manifestação
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21/08/2025 00:32
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 11:43
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:07
Juntada de manifestação
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010541-71.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMILTON JARDIM DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRES DA SILVA MOREIRA - TO8956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Assim, HOMOLOGO o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, correspondentes a 95% do montante apurado, conforme planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária acostou aos autos o comprovante da implantação do benefício concedido à parte autora (ID nº 2179420249), bem como que não houve determinação e/ou imposição de multa para o cumprimento da obrigação de fazer.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos, em favor da parte autora, no montante de R$ 13.794,34 (treze mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
27/06/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 20:34
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 20:30
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2025 20:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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13/03/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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13/03/2025 12:48
Homologada a Transação
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13/03/2025 11:39
Juntada de Ata de audiência
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17/02/2025 17:41
Juntada de manifestação
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07/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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05/11/2024 02:34
Juntada de contestação
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27/09/2024 10:01
Juntada de manifestação
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14/09/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/08/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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