TRF1 - 1040549-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:41
Juntada de Informação
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18/07/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 10:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO ARAGUAIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:12
Juntada de apelação
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 18:27
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040549-06.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO ARAGUAIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO RIBEIRO DE PAIVA ROCHA - GO48776 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SRFB e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO ARAGUAIA LTDA, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando ao afastamento da exigibilidade de contribuição previdenciária.
Alega a Autora, em síntese, que: a) é indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes parcelas: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por auxílio doença; b) férias indenizadas; c) férias gozadas e adicional de férias; c) horas extras; d) aviso prévio indenizado; e) salário-maternidade; f) contribuição SAT/RAT majorada pelo coeficiente FAP; b) estas verbas não possuem natureza remuneratória, não estando configurada a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22, da Lei nº 8.212/91; c) o desconto, na folha de pagamento, destas verbas também não configura a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22, da Lei nº 8.212/91; d) os valores indevidamente pagos devem ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 incidentes sobre as mencionadas verbas e para que seja garantido o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pela Taxa Selic.
Junta procuração e documentos.
O pedido de liminar foi indeferido.
A União requer ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações suscitando preliminar de falta de interesse quanto aos pedidos relativos a férias indenizadas, ao aviso prévio indenizado, ao salário-maternidade, aos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-acidente ou auxílio-doença.
No mérito sustenta, em síntese, que: a) somente os casos expressamente previstos no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 não integram o salário-de-contribuição; b) a remuneração de férias fruídas e o respectivo adicional de 1/3 fixado na Constituição integram o salário de contribuição, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.464.730/SC; c) os adicionais de trabalho extraordinário (horas extras) têm natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária; e) a compensação somente pode ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN; f) em relação aos sujeitos passivos que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), a compensação com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil é possível, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, desde que observado o seu parágrafo 1º, incisos I e II; g) para os demais, é vedada a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, assim como é vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Terceiros); h) na compensação das contribuições aplica-se exclusivamente a taxa de juros SELIC, nos termos do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 89, §4º da Lei nº 8.212/91.
O Ministério Público Federal entende que não está configurado interesse público a justificar sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Interesse processual A contribuição previdenciária patronal foi instituída com fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social deve ser financiada com contribuição a cargo do empregador incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
A matéria foi regulamentada no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.” O art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 arrola as parcelas recebidas pelo trabalhador que não integram o salário de contribuição.
Por sua vez, o art. 22, §2º da mesma lei dispõe que não integram a remuneração as parcelas de que trata o §9º do art. 28.
Uma vez que as contribuições sociais destinadas a terceiros se utilizam exatamente da mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, as verbas excluídas destas também o serão daquelas.
Dito isso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 72 de repercussão geral, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que estabelecem sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, tendo sido fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020).
A Autoridade Impetrada reconhece a inexigibilidade da verba, conforme jurisprudência do STF e Parecer SEI nº 18361/2020/ME.
Assim, em vista da falta de resistência à pretensão, acolho a arguição de falta de interesse processual quanto ao salário maternidade.
A Impetrante não demonstrou interesse na propositura da ação em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título de aviso-prévio indenizado, conforme informado pela Autoridade Impetrada e nos termos do Despacho nº 42/2021/PGFN-ME do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou os Pareceres PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 15147/2020/ME e nº 1626/2021/ME, e quanto aos primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, conforme informado pela Autoridade Impetrada e nos termos do Despacho nº 40/2021/PGFN-ME, de 02/02/2021, que aprovou o Parecer SEI nº 16120/2020/ME.
Por fim, também não há interesse quanto as férias indenizadas e respectivo adicional, em face da exclusão da incidência decorrente de lei – art. 28, §9º, d, da Lei n. 8.212 /1991.
Assim, reconheço a falta de interesse processual quanto a estas verbas (salário-maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, férias indenizadas e respectivo adicional).
Mérito No mérito, cumpre examinar o pedido de exclusão das verbas elencas na inicial sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, à luz do que dispõe a legislação de regência e a jurisprudência.
Ao apreciar a matéria, os Tribunais têm distinguindo o caráter meramente indenizatório daquelas verbas que não visam a retribuir o labor em si nem se incorporam aos proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL Não há dúvida de que a remuneração pelas férias gozadas, incluindo seu adicional, tem natureza salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo da contribuição, sendo expresso o art. 28, §9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91 ao dispor que não integram o salário de contribuição apenas “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT”.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a parcela referente ao terço constitucional de férias integra a base de cálculo da contribuição, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
HORAS-EXTRAS E SEUS REFLEXOS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.358.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno e de periculosidade.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA. 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP A contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho – SAT em vista do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT, tem fundamento nos arts. 7º, XXVIII e 201, I da Constituição, bem como no art. 210, § 10, da Constituição, que dispõem sobre a possibilidade de a lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
O art. 22, II da Lei nº 8.212/91 estabelece que a contribuição, a cargo da empresa, destinada à seguridade social, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT/RAT/SAT) é de 1%, 2% e 3%, segundo o grau de risco - leve, médio ou grave - da atividade preponderante da empresa, e deve incidir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Regulamentando a matéria, o art. 202 do Decreto nº 3.048/2009 dispõe: “Art.202. (...). § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. (...)”.
Em assim sendo, a alíquota SAT prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, pode ser alterada nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 com fundamento em análise de dados estatísticos de acidentes do trabalho do setor empresarial, como um todo, conforme apurado em inspeção pelo Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, decidiu que se deve fazer distinção entre a delegação pura ao Poder Executivo para dispor sobre matéria tributária, o que é vedado pela Constituição, e a atribuição cometida ao regulamento para aferição de dados, em concreto, para a boa aplicação da lei, esta, sim, permitida pelo ordenamento jurídico.
Concluiu a Corte que “as Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV”.
Além disso, entendeu que a competência atribuída no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresa deve ser exercida com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343.446, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003).
Quanto ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a disciplina encontra-se no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que assim dispõe: Art. 10.
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A Lei veio suprir a ausência de mecanismo de tributação baseado nas condições particulares das empresas em razão de sua atividade econômica, permitindo a flexibilização das alíquotas da contribuição para o RAT.
Dispôs, portanto, a Lei, sobre a possibilidade de redução ou aumento da alíquota da contribuição, tendo em vista índices de frequência, gravidade e custo, por meio do qual se calcula o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
A matéria encontra-se regulamentada no Regulamento da Previdência Social nos arts. 202-A e 202-B (modificados pelos Decretos nº 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020) e na Resolução nº 1.308/2009 do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS.
O mesmo entendimento acerca da constitucionalidade do art. 22, inc.
II da Lei nº 8.212/91 deve se aplicado ao art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Ao apreciar o RE nº 343.446, o Supremo Tribunal Federal já havia afirmado a constitucionalidade das Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, entendendo que definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida.
Considerou que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica previsto na Constituição no art. 5º, II, e tampouco da legalidade tributária, prevista no art. 150, I.
Ao apreciar o RE 684.261-PR, a Corte adotou como parâmetro o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2010, tendo rejeitado a tese de inconstitucionalidade pelos mesmos fundamentos.
Pelo mesmo motivo, não padece o Regulamento do vício de ilegalidade, não tendo afrontado o disposto nos arts. 97, II e 99, do Código Tributário Nacional, pois o aumento ou diminuição da alíquota encontra-se autorizado pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
A modificação do enquadramento da alíquota básica do SAT prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 deve ser realizada para todo o setor empresarial, conforme análise estatística, não havendo possibilidade de modificação para uma única empresa.
Neste sentido: AC 0001670-82.1998.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Rel.Conv.
Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), Sétima Turma, DJ p.147 de 04/05/2007.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária).
Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.
Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91” (AgRg no REsp 1515647/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).
Ademais, todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em questão encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 3.048/99 extrapolado os limites contidos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03.
Além disso, a alegação de que para a fixação do FAP são levados em consideração aspectos subjetivos demanda prova, o que não é possível em sede de mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO: a) declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido referente à contribuição previdenciária incidente sobre parcelas remuneratórias relativas ao salário-maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, férias indenizadas e respectivo adicional, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mais, denego a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
11/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:10
Denegada a Segurança a AUTO POSTO ARAGUAIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 22:07
Juntada de substabelecimento
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25/10/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AUTO POSTO ARAGUAIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SRFB em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 06:56
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:20
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/09/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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