TRF1 - 1038943-24.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1038943-24.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNO GUIMARAES SANTOS IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA LITISCONSORTE: CEBRASPE TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Magno Guimarães Santos contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, bem como o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE que teriam indeferido, de forma padronizada e sem motivação individualizada, recurso administrativo interposto contra a nota atribuída ao item 2.3 da prova discursiva de concurso público para o cargo de Pesquisador, regido pelo Edital nº 1/2024.
Alega que sua redação abordou de forma técnica e aprofundada os pontos exigidos pelo edital, especialmente os riscos decorrentes da ausência de práticas agrícolas sustentáveis, e que a nota atribuída ao quesito contestado não condiz com o conteúdo apresentado.
Sustenta, ainda, que o indeferimento de seu recurso administrativo foi genérico e idêntico ao de outros candidatos, o que configuraria violação aos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da nota atribuída à prova discursiva e da eliminação do certame, com reavaliação fundamentada do item 2.3, ou, alternativamente, a majoração judicial da pontuação, de modo a permitir sua permanência nas demais fases do concurso.
Juntou documentos e recolheu custas. É o relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não vislumbro a relevância do fundamento da impetração, a justificar o deferimento da liminar pretendida.
Nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas em concursos públicos.
Excepcionalmente, admite-se a intervenção judicial quando houver flagrante ilegalidade, como a formulação de questões sobre temas não previstos no edital ou a existência inequívoca de múltiplas respostas corretas.
Contudo, a jurisprudência dominante é no sentido de que a análise do conteúdo das questões e a atribuição de notas a candidatos inserem-se no âmbito de discricionariedade técnica da banca examinadora, não sendo passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, salvo em situações excepcionais.
No caso concreto, não restou demonstrado que a questão impugnada apresenta erro grosseiro ou ilegalidade manifesta a justificar a intervenção judicial.
A argumentação do autor fundamenta-se em interpretações que, ainda que possam ser objeto de controvérsia acadêmica, não configuram violação evidente ao princípio da legalidade, nos termos exigidos pelo STF para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do concurso.
A esse respeito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) já decidiu em situação semelhante: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTA.
CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica.
A matéria deve ser analisada pelo magistrado, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto não há prova da hipossuficiência econômica. 3.
Trata-se de ação ordinária destinada a anular eliminação de candidato, em concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal, com a consequente matrícula do autor em curso de formação.
Em julgamento realizado em 12 de março de 2015, a E.
Sexta Turma anulou a r. sentença de improcedência do pedido inicial.
Os autos foram remetidos à origem, em prosseguimento.
Em nova sentença, o Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido inicial improcedente. 4.
A jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal, no regime de que tratava o artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973: "(...) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...)(RE 632853 , Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015) 5.
O agravante insurge-se contra a nota atribuída à dissertação, na primeira fase de concurso para o provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal.
Aponta dois erros materiais na correção.
Como regra, a análise dos critérios de avaliação utilizados para a atribuição de nota ao candidato não compete ao Poder Judiciário.
O controle excepcional do Judiciário depende da existência de ilegalidade ou de arbitrariedade na correção. 6.
O ato administrativo presume-se legítimo.
Não há qualquer ilegalidade: a decisão administrativa está fundamentada.
No caso concreto o apelante, ora agravante, não demonstra a invalidade jurídica da decisão administrativa.
Pretende, é certo, outra.
Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. 7.
A pretensão implicaria reavaliação dos critérios utilizados pela administração.
O Poder Judiciário não pode interpretar se o agravante escreveu em conformidade ou desconformidade a um tema, substituindo os critérios dos examinadores pelo seu. 8.
Ademais, mesmo que a pontuação dada pelo juízo de 1º grau fosse tida como correta, o agravante não teria nota para passar para a segunda fase do certame.
A outorga de pontuação feita em primeiro grau não é regular.
A improcedência do pedido dada pela sentença é legítima.
Precedentes. 9.
Agravo interno improvido.
Pedido de gratuidade indeferido. (APELAÇÃO CÍVEL...
SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008523-05.2006.4.03.6100 ...PROCESSO_ANTIGO...PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO...RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 11/02/2021 . .
F O N T E _ P U B L I C A C A O 1 : . .
F O N T E _ P U B L I C A C A O 2 : ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A ratio decidendi desse julgado se aplica perfeitamente ao presente caso.
O autor não demonstra a ocorrência de erro material flagrante que comprometa a legalidade do certame, mas apenas pretende a substituição da avaliação técnica da banca examinadora por entendimento diverso, o que extrapola os limites do controle jurisdicional sobre concursos públicos.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, o pedido não pode ser deferido.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Intimar.
Notificar as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dar ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Com o retorno, registrar para sentença.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
08/06/2025 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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