TRF1 - 1009463-85.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009463-85.2023.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA REU: MUNICIPIO DE BONFIM SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA em face do MUNICÍPIO DE BONFIM em que se postula liminarmente e como provimento final que seja determinado ao requerido: 1) Adequação dos documentos relacionados ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de enfermagem – por não constar o número da inscrição do Coren dos profissionais de enfermagem; 2) Adequação dos registros relativos à assistência de enfermagem.
A parte autora aduz, em síntese, que durante fiscalização realizada na UBS ESTEVAM PEREIRA DA COSTA TUCANO, foram constatadas irregularidades que ameaçam o bem estar social e a saúde pública.
Sustenta que algumas irregularidades persistiram e foram pormenorizadas no Relatório de Fiscalização nº 19/2022, quais sejam: inadequação de documento relacionado ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de Enfermagem e dos registros relativos à assistência de enfermagem.
Aduz ter realizado tentativa de elaborar um Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de sanar as irregularidades mencionadas, mas não obteve resposta por parte do demandado.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id 2162945327).
O MPF restituiu os autos sem análise do mérito da controvérsia (id 2186503727). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345 , II , do CPC.
Assim, passo a análise do conjunto probatório trazido aos autos, independentemente da ausência de resposta do requerido.
Os conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública.
No caso dos autos, o COREN possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à proteção, preservação da saúde e da vida.
Quanto ao pedido de elaboração do procedimento operacional padrão (POP) relacionado ao serviço de Enfermagem, a fim de sanar a problemática da inexistência de documentos relacionados ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de Enfermagem, cabe anotar, consoante disposição do art. 10 da Resolução nº 509/2016 (vigente ao tempo das fiscalizações, ocorridas em 27/03/2022 e 24/05/2022), que compete ao enfermeiro responsável técnico: "[...] IX – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem; [...]" Tal responsabilidade é mantida pela Resolução COFEN nº. 727 de 27/09/2023, a qual revogou a Resolução nº 509/2016, que estabelece: Art. 16 São atribuições do ERT: [...] XII – Organizar o Serviço de Enfermagem com base na SAE, utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão, Processo de Enfermagem, escala e outros; XIII – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar escala, regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos operacionais padrão, protocolos, Processo de Enfermagem e demais instrumentos administrativos de Enfermagem, podendo ser realizados com apoio dos profissionais de Enfermagem; [...] A legalidade do dispositivo em comento deriva do art. 15, II, da Lei n.º 5.905/73, o qual estabelece que compete aos Conselhos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal.
Com efeito, não se pode imaginar a instituição de um conselho que tenha a atribuição da fiscalização do exercício profissional sem que, de outro lado, não seja necessário, por parte das empresas ou instituições que se valem de tais profissões, de contarem com documentos que registrem a forma como tais profissões são desenvolvidas.
Logo, tem-se como devida a exigência de instituição e adequação dos referidos documentos, considerando que o Relatório de Fiscalização nº 19/2022 demonstra a inexistência de documentos relacionados ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de enfermagem municipal, consoante documento ao ID 1936570182 .
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de BONFIM/RR na obrigação de fazer consistente em adequar os documentos relacionados ao gerenciamento dos processo de trabalho do serviço de Enfermagem, por não constar o número da inscrição do COREN dos profissionais de enfermagem, a fim de sanar a problemática da inexistência de documentos relacionados ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de Enfermagem, no prazo de até 60 dias.
A obrigação de fazer de que restara condenado o Município réu deverá ser cumprido em até 60 dias, impondo-se multa diária pelo descumprimento, após referido prazo, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei da Ação Civil Pública).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto -
28/11/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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