TRF1 - 1008114-47.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008114-47.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CRISTINA PEREIRA DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOANA CRISTINA PEREIRA DA COSTA em face da UNIÃO, objetivando a exclusão de seu prontuário dos pontos decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito T627453899, T627453887 e T627453872.
Sustenta a parte autora que ao consultar seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, deparou-se com os três autos de infração acima, contudo as referidas infrações foram cometidas pela Sra.
Francisca Rosa da Costa, a quem vendeu o veículo placa NAO5H73, Renavam *03.***.*95-15, objeto das autuações, em maio/2023, conforme documento para Transferência de Propriedade de Veículo, Código de Segurança CRV *79.***.*45-12.
Alega que está na iminência de ser deflagrado um processo administrativo por constar no seu prontuário 21 pontos pelas infrações cometidas no dia 06/06/2023, o que culminará na suspensão do seu direito de dirigir, pelo que busca a tutela jurisdicional a fim de reconhecer sua ilegitimidade pelo cometimento das infrações de trânsito e, consequentemente, a exclusão dos respectivos pontos do seu prontuário.
Liminar deferida (id 2097986156).
Citada, a União apresentou contestação sustentando a legalidade da conduta administrativa e ausência de nulidade dos autos de infração (id 2123606347).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora nada requereu, enquanto a União juntou documentos (id 2143889299).
A demandante nãos e manifestou acerca dos documentos juntados pela requerida, embora regularmente intimada (id 2171064967). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em questão cinge-se à responsabilidade do antigo proprietário de veículo por infrações de trânsito cometidas posteriormente à venda do bem.
A parte autora juntou aos autos o documento de autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, autenticado em cartório em 18/05/2023 (id 1867047651).
Por sua vez, os Autos de Infração de Trânsito demonstram que as infrações foram cometidas em 06/06/2023 (id 1867047652, id 1867047653 e id 1867047654).
Destarte, restou comprovado que os fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito, ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Segundo entendimento do STJ, a comprovação da venda do veículo é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre multa aplicada em momento posterior à venda, mitigando-se o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) No mesmo sentido, é o entendimento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO .
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ( CTB).
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Hipótese em que a documentação constante dos autos demonstra que o veículo automotor autuado por excesso de velocidade não estava em poder do autor, ao tempo da infração, em razão de alienação pretérita realizada . 2.
Segundo entendimento do STJ, a comprovação da venda do veículo é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre multa aplicada em momento posterior à venda, mitigando-se o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3 .
A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que restou decidido pelo STF por ocasião do julgamento do AgRg na Ação Rescisória 1 .937/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 30.06.2017). 4 .
O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( AC n. 0002587-71.2017.401 .3803/MG Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Sexta Turma Ampliada DJ de 01.12.2017). 5 .
Sentença confirmada. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10006602820174013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/09/2021 PAG PJe 13/09/2021 PAG) Sendo assim, inexistindo dúvidas de que, no momento das autuações, o veículo em questão não integrava mais o patrimônio da parte autora, não deve ela sofrer qualquer tipo de sanção, ainda que não tenha formalizado a transferência nos moldes da legislação de regência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão do prontuário da parte autora, JOANA CRISTINA PEREIRA DA COSTA, dos pontos decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito T627453899, T627453887 e T627453872.
Condeno a ré aopagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
18/10/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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