TRF1 - 1006216-96.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006216-96.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MONTEIRO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO MONTEIRO DOS SANTOS em face da UNIÃO, objetivando o enquadramento no cargo de Delegado de Polícia do ex-Território Federal de Roraima.
Alega o autor, em síntese, que ingressou no serviço público federal em 1983, no cargo efetivo de Escrivão de Polícia Civil.
Entre 1988 e 1996, exerceu as funções de Delegado de Polícia Civil em razão da escassez de pessoal.
Sustenta ter protocolado requerimento administrativo (Processo MP/SAMP 05502.062268/2015-92) pleiteando enquadramento com fundamento no art. 6º da EC nº 79/2014.
Afirma que obteve decisão favorável publicada na Ata nº 14/2018.
Noticia que, apesar do deferimento administrativo, a União não efetivou seu enquadramento no cargo de Delegado de Polícia.
Posteriormente, em 30/05/2019, foi solicitada complementação documental.
Aduz ter apresentado a documentação requerida.
Contudo, transcorridos mais de 6 anos da decisão administrativa, a União deixou de cumprir o enquadramento.
Requer o enquadramento no cargo de Delegado de Polícia do ex-Território Federal de Roraima e o pagamento de diferenças remuneratórias desde 25/05/2015.
Citada, a União apresentou contestação (id 2127917443).
Informou que o processo administrativo teve objeto examinado e julgado favoravelmente ao autor.
Alegou que a portaria de enquadramento estaria em vias de elaboração.
Pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a abril de 2019.
No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento de valores retroativos.
Invocou jurisprudência do STF na ACO 3.193 sobre a natureza complexa da transposição.
Réplica à contestação (id 2134039569).
Intimação para especificação de provas (id 2137685501).
Convertido o julgamento em diligência, determinou-se à União informar sobre a conclusão do enquadramento administrativo (id 2167167638).
Em resposta (id 210231311), a União apresentou o Ofício nº 13016/2025/MGI.
O documento esclarece que, inicialmente, a Câmara deferiu o pleito na Ata CEEXT nº 14/2018.
Posteriormente, verificou-se necessidade de complementação documental.
Constatou-se que a função exercida caracterizava cargo comissionado.
Em novo julgamento realizado em 07/05/2024, a Câmara proferiu decisão indeferindo o enquadramento.
Considerou que o exercício de funções policiais decorreu de nomeação para cargo comissionado, não configurando desvio de função.
A decisão foi publicada na Ata CEEXT nº 14/2024, com notificação pessoal do interessado em 09/05/2024.
O autor manifestou-se reiterando a violação ao direito adquirido.
Sustentou inexistir cargo comissionado de Delegado de Polícia no ex-Território.
Defendeu fazer jus ao enquadramento por desvio de função. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 79, de 27/05/2014 apresentou, inicialmente, dois tipos de situações: a) Servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que já se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços ao ex-Território de Roraima na data de sua transformação em Estado, que ocorreu com a promulgação da Constituição da República (05/10/1988): para esses casos, a Constituição não exige a regularidade na admissão no serviço público para o direito de opção ao quadro em extinção da administração pública federal; b) Servidores da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que ingressaram entre a transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993): para esses casos, a Constituição expressamente exigiu a regularidade na admissão pelo governo de Roraima.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 98, de 11/12/2017, promoveu alterações, eliminando as mínimas exigências antes estabelecidas pela EC nº 79/2014.
Pela nova redação, por ela conferida ao caput do art. 31, não se exige a regularidade na admissão pelo Estado de Roraima como requisito para a opção ao quadro em extinção da administração pública federal para os servidores públicos da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que ingressaram entre a transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993).
Além disso, outorgou o direito de opção a qualquer pessoa que, dentro do período de transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993), comprove ter mantido vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública direta ou indireta do Ex-Território de Roraima, com o Estado de Roraima ou com os Municípios nele localizados.
Preenchidos esses requisitos, a pessoa terá o direito de enquadramento no cargo em que foi originariamente admitida, hipótese que se aplica à pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, servidor municipal ou integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado; Ao servidor ou policial, civil ou militar, admitido pelo Estado Roraima, entre 05/10/1988 e 10/1993.
De outro modo, o direito será de admissão para cargo equivalente no caso de pessoa que comprove ter mantido, entre 05/10/1988 e 10/1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas.
Para mais, a EC nº 98/2017 garantiu direitos remuneratórios retroativos aos optantes a partir de 90 dias após a data de sua promulgação ocorrida aos 11/12/2017, sem prejuízo daqueles que fizeram a opção já quando da promulgação da EC nº 79/2014, aos quais os direitos retroativos ficaram garantidos a partir do 180º dia após a data de sua promulgação, ocorrida aos 27/05/2014.
No caso dos autos, a parte autora pretende a transposição para o cargo de Delegado de Polícia do ex-território, pois foi efetuada à época no cargo comissionado.
Especificamente para as funções policiais exercidas nas Secretarias de Segurança Pública, as emendas constitucionais transcritas trouxeram normas especiais: a) Emenda Constitucional nº 79, de 27/05/2014: estabeleceu em seu art. 6º que os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do ex-Território de Roraima na data em que transformado em Estado (05/10/1988) serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Para melhor compreensão, estabeleceram-se os seguintes requisitos para o enquadramento no quadro da Polícia Civil do Ex-Território de Roraima: a1) Admissão regular; a2) Efetivo exercício de função policial no dia 05/10/1988; a3) Que esse exercício estivesse vinculado à Secretaria de Segurança Pública. b) Emenda Constitucional nº 98, de 11/12/2017: por seu turno, essa emenda constitucional estatuiu em seu art. 6º que “O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”.
Em outros termos, essa emenda ampliou sensivelmente a possibilidade de enquadramento, porquanto deixou de exigir o requisito delineado no item “a2” precedente para conferir o direito de opção a todos aqueles admitidos regularmente e no exercício de função policial pelas Secretarias de Segurança Pública do Estado de Roraima até outubro de 1993.
No caso em análise, a despeito do autor ter desempenhado atividades policiais por força de designação a cargo em comissão, encontrava-se no exercício de funções de direção e assessoramento, não se caracterizando tal exercício como atípico.
O Decreto n. 739, de 3 de agosto de 1988, juntado no processo na fl. 04 do ID 2170231034, demonstra a natureza da função exercida pelo autor.
Observe-se que, nessas situações, o exercício de atividades policiais não ocorreu em caráter de desvio de função, mas sim em virtude da nomeação para cargos comissionados, os quais eram devidamente remunerados.
Não é possível, portanto, o enquadramento desse servidor nos termos do art. 6º da EC nº 79/2014 ou do art. 6º da EC nº 98/2017, tendo em vista que tais dispositivos objetivaram corrigir situações em que a pessoa desempenhou funções policiais sem a investidura no cargo correspondente e, portanto, sem perceber a remuneração pelo exercício de tais funções.
Logo, correto o indeferimento do pedido administrativo de transposição para o cargo de Delegado de Polícia.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
15/08/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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