TRF1 - 1007950-82.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007950-82.2023.4.01.4200 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) AUTOR: YOANDRI DE JESUS SILVA DIONICI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos em inspeção.
Trata-se de procedimento de opção por nacionalidade brasileira ajuizada por YOANDRI DE JESUS SILVA DIONICI, objetivando a homologação da nacionalidade brasileira, com fundamento no art. 12 da Constituição da República.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: A parte autora nasceu em 26/04/2004, na Venezuela, sendo filho de SHIRLY SILVA SOUZA e de YANITZA MAIGLUS DIONICE Atualmente, conta com 19 anos de idade, sendo, portanto, capaz.
O genitor da parte autora, Shirly Silva Souza, possui nacionalidade brasileira, conforme documentação anexa, sendo que, à época do nascimento, não estava a serviço do Brasil e, ainda, que não houve registro do nascimento da parte em repartição consular brasileira no exterior. [...] No intuito de adquirir nacionalidade brasileira, à qual tem direito com respaldo na alínea “c”, inciso I do art. 12 da Constituição da República, a parte autora buscou a Defensoria Pública da União, que, conforme PAJ supra, verificou que a parte autora faz jus à nacionalidade, por preencher os requisitos legais, sendo necessária a seguinte ação, de caráter voluntário.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 1866652160).
Instada a se pronunciar, a UNIÃO pugnou pela expedição de mandado de constatação a fim de confirmar a residência com ânimo definitivo do autor no Brasil, por não achar suficientes os documentos acostados para a devida apuração dos requisitos constitucionais (ID 2063978183).
O parquet em manifestação pugnou pela realização da diligencia (ID 2120737498).
Mandado de constatação deferido por este juízo (ID 2161417664).
Certidão do oficial de justiça constatando positivamente a residência do autor (ID 2168166136).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito por não observar interesse social (ID 2172295023).
A UNIÃO por fim pugnou pela homologação da nacionalidade do requerente, observando ainda que o mesmo deve regularizar sua situação perante o serviço militar (ID 2176812381). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Constituição da República: Art. 12.
São brasileiros: I - natos: [...] c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) Em sede infraconstitucional, colho do art. 63 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) nestes termos: Art. 63.
O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
No plano infralegal, destaco o que prevê o Decreto nº 9.199/2017, nos arts. 213 e seguintes, in verbis: Art. 213.
A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira. § 1º A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades. § 2º A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a qualquer tempo, após atingida a maioridade civil. § 3º A União sempre será ouvida no processo de opção de nacionalidade por meio de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 721 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 214.
O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.
Art. 215.
O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e pela residência no território nacional. §1º Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos. §2º Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retroagem à data de nascimento do interessado.
Art. 216.
A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no art. 29, caput, inciso VII, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único.
O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal.
Verifico que a parte interessada cumpre os requisitos constitucionais e legais, porquanto é maior de idade, filho de brasileiro, nascida no estrangeiro (ID 1859884658 pag. 14), residente na República Federativa do Brasil como constatado em diligencia especifica (ID 2168166136), bem como manifesta sua opção pela nacionalidade brasileira.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a opção pela nacionalidade brasileira formulada por YOANDRI DE JESUS SILVA DIONICI e determino o registro desta sentença no Livro “E” do Cartório de Registro Civil da comarca que abrange o Município em que possui domicílio a parte autora.
Por ser beneficiário da justiça gratuita, providencie a Secretaria a tradução do(s) documento(s) em língua estrangeira por tradutor(a) juramentado(a).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) tendo sido juntados ao feito os documentos devidamente traduzidos, remeta-se cópia dos autos ao Cartório de Registro Civil para registro no Livro “E”; e/ou c) arquivem-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto -
12/10/2023 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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