TRF1 - 1034780-51.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1034780-51.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 e GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 POLO PASSIVO:JOAO LIMIRIO RIBEIRO HUMMEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO45665 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de JOÃO LIMIRO RIBEIRO HUMMEL, visando, em síntese, o recebimento da dívida oriunda do contrato de Empréstimo Consignado nº 0000997110334385 firmado inicialmente com o Banco Pan S;A e posteriormente cedido á parte autora, na importância de R$ 61.411,64. 2.
Após ser intimada, a parte ré opôs embargos monitórios (ID 2148079165); 3.
Em manifestação, a CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 2161423741). 4. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 6.
Sustenta a parte ré que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas oriundas do processo, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. 7.
Na Impugnação aos Embargos, a CAIXA fundamenta pela rejeição do pedido de concessão de gratuidade alegando a ausência de documentação capaz de comprovar a sua vulnerabilidade econômica. 8.
No entanto, havendo a juntada de Declaração de Hipossuficiência, e se tratando de pessoa natural, é de se presumir verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que, ainda que se trate de uma presunção relativa, não houve, por parte da CEF a comprovação em sentido contrário, ocasião em que a gratuidade deve ser DEFERIDA.
DO MÉRITO 9.
A presente demanda reside na alegada inadimplência de JOÃO LIMIRO RIBEIRO HUMMEL em obrigação contraída originalmente junto ao Banco Pan, que posteriormente cedeu o crédito para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que agora postula perante este juízo, o recebimento dos valores devidos. 10.
Por sua vez, a parte ré alega a inexistência da inadimplência, tendo em vista que as cobranças das parcelas correspondentes foram suspensas em virtude de decisão judicial proferida no âmbito dos autos nº 7002997-85.2019.8.09.0051 que tramitou perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia e que determinou a suspensão dos descontos mensais até a liberação da margem, conforme preleção do art. 5º, § 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 11.
Portanto, a análise a ser feita reside na verificação de existência da inadimplência contratual, bem como a exigibilidade do crédito pela via monitória. 12.
Nesse sentido, observo que o dispositivo da referida Lei foi revogado pela Lei Ordinária nº 20.365/2018, deixando de produzir efeitos a partir da data de sua publicação.
Entretanto, conforme a cédula de crédito apresentada no ID 2148079597, a operação foi firmada em 16/08/2016, época em que o dispositivo ainda estava em plena vigência. 13.
Dessa forma, ainda que a sentença prolatada pelo juízo estadual tenha se dado em 2020, e portanto, após a vigência de lei nova, é forçoso reconhecer a aplicação do princípio Tempus Regit Actum, como fundamentado pelo magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. "Portanto, sem delongas, vejo que quando o autor contratou os empréstimos com os requeridos em 2016, contava com a idade superior a sessenta e cinco anos (evento 1, arquivo 3), atraindo a incidência do artigo 5º, §5º, da Lei Estadual de Goiás n.º 16.898/10, com a redação vigente à época da contratação, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum.
Neste sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: Segundo a Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, os empréstimos consignados, para descontos em folha do servidor com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). 3.
Aludido dispositivo legal somente foi revogado com a edição da Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010 devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. (TJGO, Apelação (CPC) 5535805- 57.2018.8.09.0051, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020) (grifamos)" 14.
Ainda que ao tempo da ação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não era o credor original da obrigação, a cessão de crédito também vincula o seu cessionário aos direitos, garantias e deveres oriundas da relação contratual original. 15.
Salienta-se ainda, que o referido processo transitou em julgado conforme demonstrado na certidão de ID 2148079564, de forma que restou produzida a coisa julgada material, sendo reputada o ato jurídico perfeito, garantindo sua imutabilidade, ainda que haja a superveniência de lei nova que derroga a lei anterior, como no presente caso. 16.
Dessa forma, não há inadimplência a ser reconhecida, tendo em vista que o não pagamento não se deu por ação ou omissão da embargante, tampouco por ausência de margem consignável, mas sim, por ato judicial que reconheceu a limitação do patamar a ser cobrado, não sendo a via monitória, adequada para a rediscussão de decisões já transitadas em julgado. 17.
Portanto, deverá a requerente buscar o adimplemento do crédito pela via adequada. 18.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, 19.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulada pela embargante. 20.
CONDENO a CAIXA ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigíveis na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 21.
Publicação e registro automáticos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 21.1 INTIMAR as partes acerca da sentença; 21.2 AGUARDAR o prazo para interposição de recurso, devendo INTIMAR a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, se necessário; 21.3 Ausente a interposição de recursos, AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/06/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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