TRF1 - 1004648-86.2020.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004648-86.2020.4.01.3703 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: ROBERTO MORAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 e GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NATAN FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - MA13829 e BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA - MA23440 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal atuou como fiscal da ordem jurídica em ação penal privada promovida por Roberto Moraes Santos em face de Raimundo Natan Ferreira da Cruz, pela suposta prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 141, incisos II e III, do Código Penal, em razão de declarações publicadas em grupo de WhatsApp imputando falsamente ao querelante a prática de infração penal, no exercício de função pública federal.
O querelante, servidor público lotado no Cartório Eleitoral de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, narrou que, no dia 21/07/2020, o querelado divulgou mensagens e áudios em grupos de WhatsApp (“Imprensa Bacabal” e “São Luís Gonzaga - MA”), imputando-lhe falsamente a prática de vazamento de informações judiciais, insinuando conluio com grupos políticos e fazendo menção a episódio pretérito de coação ocorrida em 2015 no âmbito do cartório eleitoral.
Com base nesses fatos, requereu: (a) o recebimento da queixa-crime; (b) a designação de audiência de conciliação; (c) a citação do querelado para responder aos termos da acusação; (d) a condenação do querelado nos termos do art. 138, c/c art. 141, incisos II e III, do Código Penal.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos (ID 297051884): (a) boletim de ocorrência nº 31093/2020; (b) ata notarial com transcrição das mensagens e áudios (ID 297051895); (c) mandado de intimação e certidão de cumprimento; (d) indicação de testemunhas: José Ronilson Brazil da Pais e Salatiel de Sá Lima.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito, reconhecendo tratar-se de ação penal privada por crime contra a honra praticado contra servidor público no exercício de suas funções (ID 354382390), com fundamento na Súmula 714 do STF.
Foi proferido despacho (ID 355558108), designando audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, e determinando ao querelante que comprovasse seu vínculo estatutário com o serviço público federal, sob pena de declínio de competência.
Em cumprimento à determinação, o querelante juntou aos autos (ID 911560686) cópia do termo de posse e contracheques referentes à época dos fatos e ao período atual.
Na audiência realizada em 15/03/2022 (ID 977711182), a tentativa de conciliação foi frustrada.
O querelante condicionou eventual desistência à retratação pública acompanhada de pagamento de honorários, ao passo que o querelado aceitou apenas a retratação.
Inexistente a conciliação, o Juízo recebeu a queixa-crime, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Determinou-se a citação do réu e demais providências processuais.
O querelado foi regularmente citado, tendo permanecido inerte, razão pela qual foi nomeado defensor dativo.
Este apresentou resposta à acusação (ID 1415939775), requerendo absolvição sumária, sob o fundamento de que a defesa refutaria os fatos durante a instrução, alegando ausência de dolo na conduta e invocando doutrina penal.
Foi proferida decisão (ID 2121284541) rejeitando a absolvição sumária, com base na inexistência de causa manifesta de exclusão de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, determinando-se o prosseguimento à fase de instrução.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 03/12/2024 (ID 2161511500), foram ouvidos o querelante, a testemunha José Ronilson Brazil da Pais e o próprio querelado, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio e à entrevista reservada com o defensor.
A testemunha Salatiel de Sá Lima foi ausente.
O Ministério Público Federal, ao final da instrução, manifestou-se oralmente pela absolvição do réu.
Foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
O querelante apresentou suas razões (ID 2162714147), refutando a tese de erro de tipo e alegando a configuração do dolo direto, com fundamentação na ausência de veracidade nas imputações e confusão deliberada entre processos distintos.
Requereu a condenação do querelado pela prática de calúnia qualificada.
O querelado apresentou alegações finais (ID 2173651212), reiterando a inexistência de animus caluniandi e sustentando que agiu sob erro de tipo, acreditando tratar-se de outro processo no qual já havia sido intimado.
Aduziu que o conteúdo das mensagens não teve por objetivo imputar falsamente crime, e sim expressar sua indignação.
Citou doutrina e jurisprudência para embasar o pedido de absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.
O feito foi concluso para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação penal.
A queixa-crime foi subscrita por parte legítima e devidamente representada por advogado constituído, acompanhada de documentos que demonstram indícios da materialidade e autoria, conforme previsto no art. 41 do Código de Processo Penal.
A ação penal foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 103 do Código Penal, não havendo notícia de renúncia, perdão ou retratação eficaz.
O querelado foi regularmente citado e teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a participação de defensor dativo nomeado após sua inércia.
A competência da Justiça Federal restou confirmada a partir da comprovação documental de que o querelante exerce cargo efetivo no serviço público federal, lotado na Justiça Eleitoral, circunstância que atrai a competência prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal.
Verifico, ainda, que não há nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco vícios formais que comprometam a regularidade do feito. 2.
Materialidade A materialidade do delito de calúnia, qualificado pelas circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 141 do Código Penal, restou suficientemente demonstrada nos autos.
Consta dos autos ata notarial lavrada por tabelião público, contendo a transcrição das mensagens e áudios atribuídos ao querelado, veiculados nos grupos de WhatsApp intitulados “Imprensa Bacabal” e “São Luís Gonzaga - MA”.
Nas mensagens, o querelado imputa ao querelante a prática de vazamento de informações judiciais e envolvimento com grupos políticos, associando sua conduta a episódio anterior de suposta coação ocorrida no cartório eleitoral em 2015, sugerindo conluio e quebra de sigilo funcional.
A autenticidade da ata notarial e a integridade do conteúdo transcrito não foram impugnadas pela defesa, de modo que possuem presunção de veracidade quanto aos fatos nela documentados.
A existência do boletim de ocorrência nº 31093/2020, lavrado pelo querelante, reforça a realidade da comunicação e a gravidade da imputação, além de indicar a imediata reação do ofendido.
Ademais, a prova testemunhal, especialmente o depoimento de José Ronilson Brazil da Pais, corroborou que as mensagens foram amplamente divulgadas nos grupos mencionados.
Depoimento da Testemunha José Ronilson Brazil da Paz: Disse ter visto postagens ofensivas contra Roberto em outros grupos, onde Nathan teria feito acusações e comentários sobre processos, sem que ele tivesse conhecimento específico de algum deles (Minuto: 17:57-18:37).
Portanto, a materialidade delitiva está plenamente configurada, por meio de provas documentais e testemunhais harmônicas e convergentes, que demonstram a existência da imputação de fato definido como crime, por meio de rede social, em contexto que guarda relação com a função pública exercida pelo querelante. 3.
Análise individualizada da conduta do réu A autoria do fato delituoso é atribuída a Raimundo Natan Ferreira da Cruz, que, conforme demonstrado nos autos, divulgou em grupos de WhatsApp mensagens e áudios contendo imputações falsas de prática criminosa ao querelante Roberto Moraes Santos, servidor público lotado na Justiça Eleitoral de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, em razão do exercício de suas funções.
A materialidade das mensagens foi confirmada por ata notarial acostada aos autos (ID 297051895), com transcrição literal de conteúdo ofensivo e calunioso, veiculado nos grupos “Imprensa Bacabal” e “São Luís Gonzaga - MA”.
Conforme o depoimento prestado pelo querelante (Minuto: 01:50–03:00), as publicações feitas por Nathan referiam-se, de modo inverídico, à atuação de Roberto no cartório eleitoral, sugerindo que este teria vazado informações sigilosas de audiência judicial antes mesmo da ciência oficial da parte interessada (Minuto: 08:07–08:32).
A repercussão foi negativa, com disseminação para além dos grupos originários, atingindo inclusive a cidade de Bacabal (Minuto: 07:05–08:07).
A conduta atribuída ao querelante – vazamento de informação processual sigilosa – se amolda, ainda que falsamente, à infração penal descrita no art. 325, § 1º, do Código Penal (revelação de segredo funcional com dano à Administração Pública), o que configura, em tese, fato definido como crime.
A calúnia, portanto, está tipicamente caracterizada.
A testemunha José Ronilson Brazil da Paz confirmou a existência de debate sobre intimações relativas à rádio comunitária (Minuto: 15:01–16:25), esclarecendo que houve uma mistura entre esse procedimento e um processo eleitoral distinto, o que gerou confusão.
Ainda assim, confirmou ter visualizado postagens ofensivas contra Roberto em outros grupos, inclusive com referências genéricas a processos, sem conteúdo objetivo (Minuto: 17:57–18:37).
O querelado, em seu interrogatório, não negou a autoria das mensagens, mas alegou ausência de intenção caluniosa, sustentando que não se referiu diretamente ao nome de Roberto (Minuto: 23:07–24:10), e que sua crítica se limitava à suposta antecipação de informação judicial.
Alegou também confusão entre processos judiciais — um relativo à rádio comunitária e outro eleitoral — no contexto das mensagens (Minuto: 24:24–25:01).
Todavia, a transcrição das mensagens na ata notarial é clara ao vincular diretamente a figura do querelante aos fatos narrados, o que afasta a tese de que as críticas seriam genéricas ou impessoais.
A alegação de erro de tipo também não encontra amparo probatório, pois o querelado demonstrou plena consciência sobre os fatos discutidos e sua vinculação a Roberto, especialmente ao se manifestar em ambiente virtual público, com linguagem convicta e reiterada.
Ainda que o querelado tenha afirmado divergência política como causa do conflito (Minuto: 25:01–25:31), tal circunstância reforça o elemento subjetivo do tipo, pois evidencia que a conduta não foi fruto de engano, mas de animosidade direcionada à figura do servidor público federal.
Por fim, a configuração das duas qualificadoras do art. 141 do Código Penal está igualmente demonstrada: A qualificadora do inciso II decorre da imputação feita em razão do exercício da função pública, pois a suposta infração penal está diretamente ligada à atuação funcional do querelante na Justiça Eleitoral.
A qualificadora do inciso III incide porque a divulgação se deu por meio que facilitou a propagação da calúnia, com uso de grupos de WhatsApp com ampla circulação.
Dessa forma, comprovadas a autoria, a falsidade da imputação, o dolo direto e as circunstâncias qualificadoras, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do querelado pelo crime de calúnia qualificada (art. 138 c/c art. 141, II e III, do Código Penal). 4.
Dosimetria 1ª Fase – Pena-base (art. 59 do Código Penal) Na fixação da pena-base, aplicam-se os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, à luz das circunstâncias judiciais do caso concreto.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não há registros de antecedentes criminais ou elementos nos autos que indiquem desvalor da conduta social ou da personalidade do agente, razão pela qual tais vetores são considerados neutros.
O motivo do crime,
por outro lado, é valorado negativamente.
Conforme declarado pelo próprio réu em seu interrogatório judicial (Minuto: 25:01–25:31), a motivação das mensagens caluniosas foi a existência de divergência política em relação ao querelante, servidor da Justiça Eleitoral.
A conduta não apenas ultrapassou os limites do debate democrático, como foi dirigida a prejudicar a imagem pública de agente estatal no exercício de função pública, com evidente intenção de prejudicá-lo institucionalmente em razão de suas preferências políticas.
Tal circunstância revela maior censurabilidade da ação e autoriza elevação da pena-base.
As circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, não extrapolam o tipo penal e são valoradas de forma neutra.
Considerando que o crime imputado é o de calúnia qualificada, tipificado no art. 138, caput, c/c art. 141, incisos II e III, do Código Penal, cuja pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, e que as qualificadoras autorizam o aumento de 2/3 (1/3 por cada inciso), tem-se como resultado os seguintes parâmetros: Pena mínima com as qualificadoras: 10 meses de detenção Pena máxima com as qualificadoras: 3 anos e 4 meses de detenção Tendo em vista a existência de uma circunstância judicial negativa (motivo), fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção.
Pena de multa Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa é fixada em dias-multa, de 10 a 360 dias, conforme a gravidade do crime, sendo o valor de cada dia fixado entre 1/30 e 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato.
Considerando a natureza do delito, a intensidade do dolo e a existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por ausência de elementos que permitam apuração mais precisa da capacidade econômica do réu nesta fase. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (art. 61 e 65 do Código Penal) Nesta fase da dosimetria, examinam-se as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal.
Não constam dos autos circunstâncias agravantes legalmente reconhecidas, tampouco há atenuantes a serem consideradas, uma vez que o réu não confessou o delito e não há elementos que autorizem o reconhecimento de causas legais de diminuição da pena.
Dessa forma, mantenho a pena fixada na primeira fase, ou seja: Pena privativa de liberdade: 11 (onze) meses de detenção Pena de multa: 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos 3ª Fase – Causas de Aumento/Diminuição, Regime Inicial e Substituição Na terceira fase da dosimetria, não se identificam causas legais de aumento ou diminuição da pena previstas na Parte Geral ou Especial do Código Penal aplicáveis à hipótese.
Assim, torno definitivas as penas fixadas nas fases anteriores, nos seguintes termos: Pena privativa de liberdade: 11 (onze) meses de detenção Pena de multa: 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando que a pena aplicada não ultrapassa 4 anos, que o réu é tecnicamente primário e não registra circunstâncias judiciais preponderantes desfavoráveis além do motivo, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria —, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas em sede de execução penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a queixa-crime ajuizada por Roberto Moraes Santos e, com fundamento no art. 138, caput, c/c art. 141, incisos II e III, do Código Penal, condeno Raimundo Natan Ferreira da Cruz pela prática do crime de calúnia qualificada.
Aplico-lhe as seguintes sanções: Pena privativa de liberdade: 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; Pena de multa: 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do Código Penal).
Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas na fase de execução penal, conforme o art. 43 do mesmo diploma legal.
Com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos morais causados à vítima, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data dos fatos e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando-se a execução na esfera cível.
Custas pelo condenado.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução penal; Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se à autoridade competente para a cobrança da multa penal; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
27/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 10:34
Cancelada a conclusão
-
01/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:16
Juntada de resposta à acusação
-
17/11/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 08:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATAN FERREIRA DA CRUZ em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 17:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATAN FERREIRA DA CRUZ em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:28
Juntada de diligência
-
19/07/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 12:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
-
06/04/2022 10:04
Juntada de Ata de audiência
-
05/04/2022 11:16
Juntada de manifestação
-
02/04/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE RONILSON BRAZIL DA PAIS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE RONILSON BRAZIL DA PAIS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATAN FERREIRA DA CRUZ em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:23
Juntada de diligência
-
28/03/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:03
Juntada de diligência
-
28/03/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:02
Juntada de diligência
-
28/03/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:01
Juntada de diligência
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28/03/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:44
Juntada de diligência
-
28/03/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:41
Juntada de diligência
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15/03/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 12:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
-
15/03/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:31
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:23
Juntada de Parecer
-
14/10/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 15:54
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/10/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/08/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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07/08/2020 10:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/08/2020 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2020 10:35
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
07/08/2020 10:31
Juntada de manifestação
-
06/08/2020 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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