TRF1 - 1003211-29.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003211-29.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRINEDES NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FERREIRA GUEDES - DF44329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro os pedidos da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/012.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, benefício que tem previsão no art. 74 da lei nº. 8.213/913.
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo de pensão por morte são os seguintes: a) prova do óbito; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já a ter perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; e c) prova da dependência econômica.
Estabelecidas as premissas legais, passo a examinar o caso em concreto.
A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de Marcio Onei Silva, na condição de companheira.
No que se refere à qualidade de dependente, o art. 16, I, do mesmo diploma legal é taxativo ao definir como dependentes do segurado “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, cuja dependência econômica, a teor do § 4º, do referido dispositivo, é presumida7. Óbito em 05/11/2022 (ID: 1819072666).
Cinge-se a controvérsia, no caso, à duração da união estável para fins de manutenção do benefício.
Para comprovar o alegado na inicial, a parte autora colacionou aos autos: Contrato de União Estável (Escritura Pública Declaratória de União Estável Unilateral Post Mortem): Data: 16/02/2023 ID: 1819072664 Documento Comprobatório (Proposta de Compra e Venda de Imóvel): Data: 30/03/2021 (data de vencimento da 1ª parcela do parcelamento, indicando a existência de um contrato de compra e venda de imóvel em que Marcio Onei Silva e Irinedes Nunes dos Santos são listados como proponentes) ID: 1819072659 Documento Comprobatório (Termo de Depósito Policial): Data: 07/10/2021 (data em que Marcio Onei Silva foi registrado como residente no mesmo endereço da postulante) ID: 1819072657 Documento Comprobatório (Contrato de Compra e Venda de Automóvel com Reserva de Domínio): Data: Não especificada no trecho fornecido, mas lista Irinedes Nunes dos Santos e Marcio Onei Silva juntos.
ID: 1819072657 Documento Comprobatório (Extrato de Informações do Benefício): Data: 31/07/2023 ID: 1819072656 Documento Comprobatório (Registro de Atendimento Integrado - ocorrência policial): Data: 23/09/2021 (data de emissão do registro, onde Marcio Onei Silva é listado com "união estável" e Irinedes Nunes dos Santos como "casado(a)" e residente no mesmo endereço) ID: 1819072657 Documento Comprobatório (Imagens do WhatsApp): Data: 20/07/2020 (data de uma imagem mostrando um cartão, com nome "Marcio Onei Silva" parcialmente visível) ID: 1819072658 Documento Comprobatório (Fotos 2020): Data: 24/11/2020 (data de várias fotos, incluindo algumas do casal, da postulante e do "de cujus") ID: 1819072658 Documento Comprobatório (Galeria de Imagens de Dezembro de 2021): Data: Dezembro de 2021 (mês e ano de várias fotos do casal em confraternizações e momentos cotidianos) ID: 1819072675 Documento Comprobatório (Galeria de Imagens de 2020): Data: 2020 (ano de várias fotos do casal em confraternizações e momentos cotidianos) Data: 23/08/2020 e 22/08/2020 (datas de fotos do casal na piscina) ID: 1819072675 Documento Comprobatório (Comprovantes de Endereço - Boletos do Sicoob): Data: 04/10/2022 (data de emissão dos boletos com vencimentos de 07/11/2022 a 07/10/2023, em nome de Irinedes Nunes dos Santos para o mesmo endereço do "de cujus") ID: 1819072661 Com efeito, a prova produzida em audiência corroborou o início de prova material juntado.
As testemunhas ouvidas foram firmes no sentido de que a união estável do casal teve início ainda no ano de 2020.
Pois bem, restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 16, I e § 4º c/c art. 74, todos da lei nº. 8.213/91, é cabível a concessão da pensão por morte requerida desde a data do óbito.
Logo, DIB em 05/11/2022.
Uma vez que a parte autora tinha 37 anos 30 na data do óbito 31, o direito à percepção da pensão por morte é de 15 (quinze) anos (ID: 1819072668), consoante preceitua o Art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, no que trata do prazo para a percepção da cota individual do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzidos na inicial, de modo a condenar o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da autora, com o pagamento de atrasados desde a DIB em 05/11/2022 e DIP em 05/11/2022.
Em relação aos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas estão limitadas a 60 salários-mínimos, de acordo com o §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001.
Atualização monetária desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento.
Créditos de benefícios legalmente inacumuláveis deverão ser descontados, incluindo-se Auxílio Emergencial e/ou Parcelas de Seguro Desemprego.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Também deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e, a partir de então, com base na mesma taxa aplicável aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) até a data da expedição do precatório.
Quanto à correção pelo INPC, deve ser o índice de correção aplicável, pois rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, tema 810, sendo que o Superior Tribunal de Justiça considera haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento ao qual se filia este juízo.
Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente, para fins de juros de mora e correção monetária, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida Emenda.
Provimento Antecipatório: Presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 30 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, após a expiração deste prazo de cumprimento.
DIP na data da sentença.
Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: Beneficiário: IRINEDES NUNES DOS SANTOS CPF: *06.***.*33-29 DIB: 05/11/2022 PRAZO: 15 (quinze) anos DIP: data da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TRF1/Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/09/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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