TRF1 - 1001846-92.2023.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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30/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1001846-92.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001846-92.2023.4.01.3903 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA SANTANA NOVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HISLLAYANNY ALMEIDA SOUSA - TO11400-A, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711-A, LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910-S e LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo juízo da SSJ de Altamira/PA que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Maria Francisca Santana Novo em desfavor do INSS.
A sentença fundamentou-se na ausência de início de prova material contemporânea da atividade rurícola do falecido e na existência de vínculo empregatício urbano da autora desde 2012, com remuneração superior ao mínimo legal, fato que demonstraria que o sustento da família não adviria da atividade rural, descaracterizando, assim, o regime de economia familiar.
O recurso busca a reforma total da sentença, sustentando que: O falecido exercia atividade rurícola no Sítio São João, Km 02 da Estrada PA/167, Senador José Porfírio/PA; A propriedade rural pertencia à autora, onde residiam e plantavam milho e feijão; Foi juntado aos autos: certidão de casamento (30/06/1986, lavrador), certidão de óbito (autora como declarante), CNIS sem vínculos, autodeclaração do falecido (assinada pela autora) e contrato particular de compra e venda do imóvel rural; A prova oral (vídeo ID 1967042161) demonstraria a vocação rurícola do casal; O vínculo urbano da autora não excluiria a condição de segurado especial do falecido, com base na Súmula 46 da TNU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido mediante início razoável de prova material; e (ii) saber se a existência de vínculo urbano da autora descaracteriza o regime de economia familiar necessário para configurar o falecido como segurado especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A pensão por morte está disciplinada no art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos legais são: Óbito do instituidor (comprovado); Qualidade de segurado do falecido à época do óbito; Condição de dependente do requerente (presumida para cônjuge, art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, a controvérsia está restrita à condição de segurado especial do falecido.
A caracterização do segurado especial exige, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que a atividade rural seja exercida em regime de economia familiar, sem empregados permanentes e com participação indispensável dos membros do núcleo familiar.
A prova da atividade rural exige, nos termos da jurisprudência consolidada e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
A sentença de origem corretamente apontou que não há nos autos documento contemporâneo que demonstre efetivamente o exercício da atividade rural pelo falecido.
Quanto à alegação de que a autora exercia vínculo urbano apenas como complemento de renda, a prova dos autos demonstra o contrário: o vínculo é contínuo desde 2012 e com remuneração superior ao salário mínimo, sendo suficiente para demonstrar que o sustento da família vinha de sua atividade urbana.
Conforme orientação fixada pela TNU, a atividade urbana exercida por um dos membros da família não exclui, por si só, a qualidade de segurado especial, mas deve ser avaliada a essencialidade da atividade rural ao sustento familiar, o que não restou comprovado nos autos.
Ainda que houvesse vídeo da oitiva da autora (ID 1967042161), não há início de prova material idônea a ser corroborada, o que impede a valorização da prova oral, conforme reiterada jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do STJ.
A autodeclaração do segurado especial (assinada pela autora) não tem valor probatório autônomo, por consistir em declaração unilateral, conforme vedação expressa da própria IN 128/2022.
A certidão de casamento, embora mencione a profissão de lavrador, é anterior em mais de 30 anos ao óbito e não possui contemporaneidade nem eficácia probante plena.
O contrato de compra e venda do imóvel rural está em nome da autora, sem vinculação direta ao exercício de atividade do falecido.
O CNIS sem vínculos é apenas ausência de prova de atividade urbana, não prova positiva de labor rural.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da justiça gratuita deferida.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
20/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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