TRF1 - 1005149-68.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005149-68.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662 e EDER SILVA RIBEIRO - PA22610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alega estar em estado de incapacidade a longo prazo em decorrência de fratura da extremidade proximal da tíbia, além da sua renda familiar ser insuficiente para garantir seu sustento, razão pela qual requer a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
No caso em tela, verifico que a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora da Sequela de Fratura do Membro Inferior Esquerdo (CID 10: T932) e Gonartrose Pós-traumática Unilateral Esquerda (CID 10:M173), os quais, associados, ao grau de escolaridade e à idade do paciente, inviabilizam que a parte autora possa inserir-se no mercado de trabalho e prover a sua própria subsistência, dada à fragilidade gerada pelas sequelas irreversíveis e incapacitantes para o desempenho da atividade laboral antes exercida de motorista.
Por fim, fixou o início do impedimento em 15/04/2024, com base no laudo médico juntado aos autos. À luz do conceito legal de pessoa com deficiência, previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observo que a parte autora preenche os requisitos normativos, pois apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e mental que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo de perícia social demonstrou que a parte autora vive em condição de vulnerabilidade econômica acentuada, residindo sozinho, em uma casa com boa estrutura física para moradia, porém sem internet e com poucos eletrodomésticos e móveis, os quais se encontram em estado de conservação razoável.
Possui renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), provenientes do Programa Bolsa Família, que, nos termos do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, não é computado como renda para fins de concessão do BPC, o que confirma, por si só, a insuficiência de recursos para prover sua subsistência.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, configurando-se a situação de miserabilidade exigida pela legislação.
Portanto, estando presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/04/2024), uma vez que já estavam presentes, naquela data, as condições necessárias à concessão do benefício, conforme apurado pelas perícias judicial e social.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (29/04/2024), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após,INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão,observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderesexpressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia,que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração doquantumque entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentarcópias legíveisde (a) CPF e RG, (b) procuração,(c) contrato de honorários, se houver,e (d) ficha financeira,sobpena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências,expeça-se ofício requisitórioe, após, adotem-se as providências necessárias àmigraçãoda RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
25/10/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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