TRF1 - 1024083-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1024083-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA BRAZ COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA SILVA MANTANA - GO23054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Em foco pedido de realização de perícia médica na modalidade virtual, sob a alegação de hipossuficiência financeira da autora para o deslocamento de sua residência, em Catalão, até a capital do Estado, onde designado o exame pericial. 2.
De início, cumpre assinalar que, em matéria previdenciária, o constituinte estabeleceu, no § 3º do art. 109 da CF/88, competência delegada à Justiça Estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara Federal, como é o caso de Catalão/GO, onde a demandante reside.
Assim, possuía a autora a faculdade de protocolar a ação no juízo estadual daquela comarca, beneficiando-se da proximidade de seu domicílio.
Optando, todavia, pelo ajuizamento direto na Justiça Federal de Goiânia/GO, assumiu, voluntariamente, os ônus e encargos inerentes a essa escolha processual, incluindo eventuais deslocamentos necessários à instrução probatória.
Não pode, agora, invocar dificuldades logísticas ou financeiras para modificar as regras procedimentais aplicáveis ao feito. 3.
Ademais, embora se reconheça que dificuldades econômicas possam, por vezes, afetar a capacidade de deslocamento das partes, tal circunstância, por si só, não enseja a modificação da forma de realização de ato indispensável como a perícia médica presencial, notadamente quando a própria parte contribuiu para a situação de escolher foro diverso do seu domicílio.
A lei processual oferece mecanismos de assistência àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, mas isso não se confunde com a dispensa de comparecimento a atos essenciais, cuja finalidade precípua é a produção da prova essencial ao julgamento do mérito, como no caso concreto. 4.
Não se pode olvidar, ainda, que a perícia presencial permite ao expert uma avaliação mais completa e precisa do estado de saúde do periciando, possibilitando exames físicos, testes funcionais e observações clínicas que são imprescindíveis para a adequada aferição da capacidade laboral.
A modalidade virtual, embora tenha sido admitida excepcionalmente durante o período pandêmico, não oferece o mesmo grau de confiabilidade e completude diagnóstica, não podendo, portanto, ser banalizada.
Logo, a ausência do exame físico presencial comprometeria a própria qualidade técnica do laudo e, consequentemente, a segurança jurídica da decisão a ser proferida. 5.
Em paralelo, o deferimento do pleito poderia abrir precedente indesejável, fragilizando a higidez do critério técnico-administrativo que orienta a designação das perícias, cujo local, data e modo de realização constituem atos discricionários do juízo, pautados na disponibilidade de peritos capacitados e na regular tramitação dos feitos.
A flexibilização desse critério, por motivos subjetivos e individuais, poderia inviabilizar a racionalidade e eficiência na organização da agenda pericial, comprometendo o bom andamento dos processos. 6.
A ser assim, a alteração da modalidade pericial por razões de conveniência particular violaria a sistemática estabelecida e poderia prejudicar a qualidade da prova técnica, com reflexos negativos na prestação jurisdicional, inclusive em desfavor da própria requerente. 7.
Por fim, não restou comprovada a absoluta impossibilidade de deslocamento da parte autora até a capital, sendo a alegação de hipossuficiência genérica e desacompanhada de elementos concretos que demonstrem real e intransponível impedimento econômico ou logístico. 8.
Esse o quadro, rejeito o pedido de realização de perícia médica na modalidade virtual, mantendo o ato designado na forma presencial, na cidade de Goiânia/GO, como originalmente fixado.
Dar ciência.
Em seguida, encaminhar os autos à COJEF para realização do ato pelo profissional designado anteriormente (Hector Vinicius Rodriguez Cala).
Apresentado o parecer técnico, dar sequência ao feito.
Goiânia/GO, data da assinatura digital. [assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/04/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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