TRF1 - 0009183-83.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009183-83.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009183-83.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVONE MAGALHAES BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009183-83.2012.4.01.3500 APELANTE: SILVONE MAGALHAES BARBOSA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte exequente para fixar honorários advocatícios na fase de execução, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, especialmente por não ter sido enfrentada a tese da vedação ao bis in idem, decorrente da existência de honorários previamente fixados nos embargos à execução.
Alega que houve julgamento parcial da execução sob o CPC/1973, enquanto a sentença da execução foi prolatada sob o CPC/2015, o que demandaria a realização de distinguishing em relação ao Tema 587 do STJ, que trata da autonomia das fases da execução e embargos para fins de honorários.
Requer ainda pronunciamento expresso para fins de prequestionamento sobre três pontos: a vedação ao bis in idem, a distinção do Tema 587 e a preclusão da matéria quanto aos honorários.
A parte exequente apresentou contrarrazões, sustentando o caráter protelatório dos embargos e requerendo sua rejeição com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Defende que, à luz da jurisprudência do STJ, especialmente o AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, a norma aplicável à fixação dos honorários deve ser aquela vigente à época da prolação da sentença, ou seja, o CPC/2015.
Argumenta, ainda, que a cumulação de honorários nas fases da execução e dos embargos é plenamente admitida pela jurisprudência, com base no Tema 587/STJ, e reforça sua posição citando a Súmula 345/STJ, que reconhece o dever da Fazenda Pública em pagar honorários mesmo nas execuções não embargadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009183-83.2012.4.01.3500 APELANTE: SILVONE MAGALHAES BARBOSA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A embargante apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado a tese da vedação ao bis in idem na fixação de honorários advocatícios na execução, além de aplicar de forma equivocada o Tema 587 do STJ, ignorando o fato de que as fases processuais em questão foram regidas por Códigos distintos (CPC/1973 e CPC/2015).
Alegou, ainda, obscuridade quanto à fundamentação relacionada à autonomia entre execução e embargos à execução.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, as alegações da embargante não se sustentam.
No tocante ao argumento de omissão quanto à vedação ao bis in idem, verifica-se que a decisão enfrentou a questão de maneira direta: “Dessa forma, deve ser provido o recurso da parte autora para que sejam fixados os percentuais de honorários também na ação de execução, independentemente de já ter sido fixada a verba na fase dos embargos à execução.” “Tal determinação de compensação entre as verbas honorárias, ressalte-se, é restrita à fase dos embargos à execução e não se comunica com o valor a ser arbitrado na execução.” Tais trechos demonstram que a tese foi enfrentada e afastada com base na jurisprudência do STJ, não havendo, portanto, qualquer omissão.
Quanto à suposta contradição na aplicação do Tema 587/STJ, a decisão embargada reconheceu que os embargos foram processados sob o CPC/1973 e a sentença da execução proferida sob o CPC/2015, mas adotou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de honorários mesmo nessa hipótese, com base em orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: “O STJ decidiu no REsp n. 1.520.710/SC – Tema 587, que os honorários podem ser fixados de forma autônoma e independente tanto na execução como nos respectivos embargos, com a ressalva de que o limite de 20% deve ser respeitado.” Logo, trata-se de opção interpretativa expressa, coerente e devidamente fundamentada, não configurando contradição.
Por fim, no que se refere à alegada obscuridade quanto à autonomia das ações, também não procede.
A decisão explicita com clareza que os embargos à execução são ação de conhecimento incidental à execução, e que, por esse motivo, há relativa autonomia que justifica a fixação de honorários em ambas as fases, nos limites legais: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma [...].” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009183-83.2012.4.01.3500 APELANTE: SILVONE MAGALHAES BARBOSA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO.
CPC/1973 E CPC/2015.
TEMA 587/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte exequente para fixar honorários advocatícios na fase de execução, no percentual de 10% sobre o valor executado.
A embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade, sob os fundamentos de que: (i) a tese da vedação ao bis in idem não teria sido enfrentada; (ii) a aplicação do Tema 587 do STJ ignorou a distinção entre o CPC/1973 e o CPC/2015; e (iii) haveria preclusão quanto à discussão dos honorários, requerendo, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao fixar honorários advocatícios na fase de execução, cumulando-os com aqueles arbitrados nos embargos à execução; e (ii) saber se há distinção relevante entre os regimes do CPC/1973 e do CPC/2015 que afaste a aplicação do Tema 587 do STJ à hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constata omissão no julgado.
A tese da vedação ao bis in idem foi expressamente enfrentada e afastada, com base na jurisprudência do STJ, destacando-se a possibilidade de fixação autônoma de honorários em cada fase do processo, nos limites legais. 4.
Também não se verifica contradição quanto à aplicação do Tema 587 do STJ.
A decisão embargada considerou a distinção entre os Códigos Processuais aplicáveis às diferentes fases da execução, mas concluiu, com fundamentação suficiente, pela possibilidade de cumulação de honorários, ainda que sob regimes processuais diversos. 5.
A alegada obscuridade quanto à autonomia entre execução e embargos à execução não procede, pois o acórdão explicita que se trata de ações autônomas, o que justifica a fixação de honorários de forma separada. 6.
O recurso não cumpre os requisitos do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo com o mérito do julgado.
Os aclaratórios foram utilizados como sucedâneo recursal, com finalidade infringente, o que é incabível nesta via.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão a ausência de nova análise de tese jurídica já enfrentada no voto condutor do acórdão. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à sua modificação, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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